Servidores do Legislativo mineiro não precisam pagar previdência estadual

O Sindalemg entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou mandado de segurança impetrado pelo sindicato.

Fonte: STJ

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Servidores da Assembléia Legislativa de Minas Gerais que já contribuem com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não podem ser obrigados a contribuir com o Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais (IPSEMG) por determinação de lei estadual. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso interposto pelo Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (Sindalemg), com relatoria do ministro Castro Meira.

O Sindalemg entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que negou mandado de segurança impetrado pelo sindicato. O mandado visava impedir uma cobrança de, no mínimo, 3,2% da remuneração dos servidores para o IPSEMG. O tribunal mineiro considerou que a Lei Complementar n. 64 de 2002, que instituiu a contribuição, seria constitucional e o desconto não poderia ser considerado confisco.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que os servidores já contribuíam com o Regime Geral de Previdência Social, não podendo ser compelidos a contribuir com outro fundo de previdência. Além disso, os servidores que participam da ação ingressaram no serviço público estadual antes da vigência da aprovação da lei complementar. Por fim, afirmou haver ofensa aos artigos 7 e 149 da Constituição Federal, que, respectivamente, veda a redução de vencimentos e o confisco salarial e define a competência exclusiva da União parar instituir contribuições sociais para custeio de saúde.

A Assembléia Legislativa e o estado de Minas Gerais alegaram que a Lei Complementar n. 64 não instituiu a bitributação, já que essa seria referente a cargos em comissão. Além disso, aos estados seria permitido instituir fontes de manutenção e expansão da seguridade.

No seu voto, o ministro Castro Meira apontou ser competência exclusiva da União instituir contribuição para financiar a saúde. Também destacou que após a Emenda Constitucional n. 41, de 2003, os estados ficaram restritos apenas ao custeio do regime próprio de Previdência Social em benefício dos servidores. Áreas da seguridade como saúde e assistência social seriam vedadas.

O ministro apontou que a jurisprudência do STJ já está alinhada com essa legislação. Também haveria precedentes em relação à cobrança dos servidores do estado de Minas Gerais. Por fim, apontou já haver uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei n. 64. Com esse entendimento, o ministro Castro Meira acatou o pedido do Sindalemg e afastou a cobrança da contribuição.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.612 - MG

Palavras-chave: previdência

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