Servidores aposentados anistiados da Petrobrás não têm direito a 14º salário

A gratificação de férias (14º salário) somente é devida ao empregado que tenha efetivamente trabalhado, sendo inviável o seu pagamento quando este se encontra em inatividade

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que negou a ex-empregados anistiados da Petrobrás o pagamento do 14º salário nas mesmas condições dos funcionários da estatal em atividade. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.

Na apelação, os ex-empregados da estatal sustentam que, na condição de anistiados, foram beneficiados com a aposentadoria excepcional prevista na Lei 6.683/79, que guarda sintonia ao servidor ativo, não podendo, assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cassar os direitos legitimamente deferidos.

Não foi esse o entendimento que teve o relator. Em seu voto, o magistrado explicou que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao conceder a anistia às pessoas enquadradas nas situações nele contempladas, não tratou da questão relativa à concessão de aposentadoria aos anistiados, “assegurando-lhes apenas a recomposição da situação funcional para que, no momento da aposentação, não sofressem as consequências do afastamento do cargo”.

Palavras-chave: Servidores Aposentados Anistiados Petrobrás

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