Servidora pública tem assegurado o recebimento de remuneração durante o período de afastamento compulsório para concorrer às eleições de 2008

O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, decidiu por deferir a medida liminar impetrada pela servidora pública Maria Roseniura de Oliveira Santos, determinando ao Superintendente Regional do Trabalho em Sergipe que se abstenha de efetuar qualquer bloqueio do pagamento da remuneração da impetrante.

Fonte: Justiça Federal de Sergipe

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O juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, decidiu por deferir a medida liminar impetrada pela servidora pública Maria Roseniura de Oliveira Santos, determinando ao Superintendente Regional do Trabalho em Sergipe que se abstenha de efetuar qualquer bloqueio do pagamento da remuneração da impetrante. A impetrante, por orientação do próprio órgão regional, requereu à autoridade coatora o afastamento remunerado a partir de 04 de abril de 2008, para concorrer ao cargo de vereador, entretanto, seu pleito foi atendido apenas em parte, excluindo-se a sua remuneração nos primeiros três meses do afastamento.

Maria Roseniura, que é filiada ao Partido dos Trabalhadores ? PT, exerce o cargo de auditora-fiscal do trabalho e alega ter pretensão eleitoral qualificada, em virtude da sua condição de ser a única mulher pré-candidata no âmbito do diretório municipal do partido na cidade de Capela, estando albergada pela cota partidária na disputa interna nas convenções do partido. A impetrante sustenta que o ato ora impugnado ofende o Estado Democrático de Direito, a cidadania e ao pluralismo político, bem como aos princípios da prevalência dos direitos humanos, da dignidade da pessoa humana, da liberdade do processo eleitoral imune à força da influência ou ao abuso do poder econômico e, ainda, da razoabilidade e da máxima efetividade de norma constitucional.

Na sua decisão, o juiz Edmilson Pimenta relata que o ato de impugnação realmente violou alguns dos princípios constitucionais citados pela servidora Maria Roseniura, sobretudo o da dignidade da pessoa humana e o da máxima efetividade das normas constitucionais, já que retirou da impetrante o direito basilar de receber prestação de caráter alimentício. O magistrado também determinou que fossem restituídos à impetrante os valores da sua remuneração referentes aos meses de abril e maio.

Palavras-chave: remuneração

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