Servidor inativo ganha direito à conversão de valores

Câmara decidiu não acolher recurso movido pelo Estado, mantendo a determinação para a conversão dos valores recebidos por uma servidora inativa

Fonte: TJRN

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A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso (Apelação Cível n° 2012.008889-8), movido pelo Estado e manteve a determinação para a conversão de valores recebidos por uma servidora inativa.


A conversão foi determinada dentro do termo legal de conversão previsto na Lei 8.880/94, o qual dá o direito da autora da ação, a partir de 1º de março de 1994, não receber vencimentos/proventos inferiores ao parâmetro calculado, nos termos previstos no artigo 22 da Lei 8.080/94, aplicável aos inativos e pensionistas.


O Estado chegou a argumentar, no recurso, que a verba denominada "valor acrescido" não possui natureza salarial, pois se trataria de parcela de natureza transitória.


No entanto, os desembargadores destacaram que, embora o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 8.880/94 aponte que "as parcelas de natureza não habitual" não serão computadas para os fins de cálculo de conversão, o certo é que a parcela denominada de "valor acrescido" não foi instituída como de natureza não habitual.


Desta forma, o exame das disposições contidas na Lei n.° 6.568/94, relacionado à parcela pecuniária, nos conduzem à conclusão de que esta possui natureza salarial, o que afasta a alegada natureza transitória.

 

Apelação Cível n° 2012.008889-8

Palavras-chave: Conversão de valores; Serviço público; Salário; Pensão

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