Jornalista contratado como prestador de serviços tem vínculo reconhecido

De acordo com a decisão, para se concluir de forma diversa ao TRT, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista

Fonte: TST

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A Segunda Turma do TST não conheceu do recurso da Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep) que queria afastar o reconhecimento de vínculo empregatício de um jornalista que estava a serviço da entidade desde 1995. O vínculo foi reconhecido em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).


O jornalista foi contratado para prestar serviços de assessoria de imprensa para a Fiep e coordenava a equipe de comunicação da entidade. Pelos serviços prestados recebia R$ 11.900 e emitia as correspondentes notas fiscais em nome da empresa da qual era sócio. O valor era repassado para outros quatro integrantes da equipe sob seu comando.


Dispensado em outubro de 2003, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando a assinatura de sua carteira de trabalho pela Federação, com respectivos reflexos em verbas rescisórias. Sustentou estar caracterizado o vínculo conforme o artigo 3º da CLT e que a entidade fazia os pagamentos de tal forma para burlar o pagamento de impostos e direitos trabalhistas.


A Fiep contestou alegando que o reclamante não lhe prestava serviços na qualidade de empregado, mas de sócio administrador das empresas Epta Empreendimentos e Promoções Ltda e QTH Comunicação Ltda (que sucedeu a primeira), contratadas em terceirização dos serviços de assessoria de imprensa.
 

A primeira instância da Justiça Trabalhista não deferiu o pedido do trabalhador, dando razão à Fiep. A sentença destacou que as notas fiscais juntadas com a defesa não se referiam ao pagamento de salários, mas de pagamentos em razão da prestação de serviços de comunicação prestados pelo autor e por seus contratados.


A sentença foi posteriormente revertida, Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), em julgamento de recurso do trabalhador. O Regional entendeu que a Federação não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Destacou que, pelas provas testemunhais, era certo que o autor estava diretamente subordinado ao falecido presidente da federação, sendo que repassava suas ordens à equipe de jornalistas, inclusive jornalistas diretamente contratados pela Fiep.


Também que a prestação de serviços e a subordinação se davam diariamente nas dependências da Fiep e no acompanhamento do presidente da entidade a viagens, o que confirma a subordinação e a não eventualidade na prestação de serviços. Foi então determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para julgamento da causa tendo em vista o reconhecimento do vínculo.


No TST, a matéria foi analisada pela Segunda Turma. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso da Federação, que queria reverter o reconhecimento do vínculo afirmado pelo Regional. O voto expressou que, para concluir-se de forma diversa ao TRT, seria necessária a revisão de provas, o que é vetado pela Súmula nº 126 da Corte Superior Trabalhista. A decisão foi unânime.

 

Palavras-chave: Direitos trabalhistas; Reconhecimento; Vínculo empregatício; Jornalismo

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