Serviços prestados para a ZFM são isentos do PIS e COFINS
Orientação foi reafirmada pela Primeira Turma do STJ. A Primeira Turma do STJ reafirmou que as contribuições PIS e COFINS não devem ser cobradas sobre a receita de serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas na ZFM.
De acordo com o Ministro Gurgel Farias, relator do caso analisado, as exportações para a ZFM foram equiparadas às exportações para o exterior.
Nesse sentido, as contribuições PIS e COFINS não incidem sobre a receita de prestação de serviços para o exterior. De modo que também não devem incidir sobre a prestação de serviços para a ZFM.