Serviços de corretagem constituem fato gerador da contribuição previdenciária.

A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora.

Fonte: STJ

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A Primeira Seção, ao julgar o recurso especial (519.260-RJ), em que se discutia a legitimidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre as comissões pagas pelas seguradoras aos corretores de seguro, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços as segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora.

Em virtude do ineditismo do tema na Segunda Turma, o ministro relator, Herman Benjamin, propôs que o feito fosse julgado pela Primeira Seção.

As companhias seguradoras, em síntese, alegavam que os serviços de corretagem não constituem fato gerador da Contribuição Previdenciária, pois não são prestados às empresas seguradoras, e sim ao segurado (pessoa física ou jurídica que pretende realizar contrato de seguro).

O ministro Herman Benjamin, ao invocar o art. 1º da Lei 4.594/1964, concluiu que o caso é de intermediação entre as partes envolvidas, ou seja, o fato de o corretor prestar serviços ao segurado não exclui a prestação de serviços também à seguradora: ?Tanto é assim que, justamente em virtude dessa intermediação, a pessoa jurídica remunera o corretor mediante o pagamento de uma comissão, arbitrada com base em percentagem do contrato celebrado.?

Para o relator, ?não há como negar a prestação de efetivos serviços à seguradora, uma vez que o preenchimento de propostas/formulários, a realização de simulações, o cálculo dos prêmios, dentre outras atividades, seguem critérios estabelecidos exclusivamente pelas companhias. A propósito, é notório que os corretores participam de treinamentos institucionais promovidos pelas empresas, com vistas a incrementar argumentos de vendas e a atrair o maior número de consumidores para o mercado. Recebem, inclusive, premiações pelos resultados positivos de seu trabalho.?

Dessa forma, concluiu que não se trata de cobrança de tributo por analogia, ou sem lei que o estabeleça, pois a hipótese dos autos se amolda à norma de incidência prevista pelo art. 1º, I, da LC 84/96, e não se altera em razão de a lei expressamente vedar a existência de vínculo de emprego entre os corretores e as sociedades seguradoras (art. 125, "b", do Decreto-Lei 73/66). Além disso, o ministro Herman Benjamin ressaltou que a Seguridade Social é informada pelos princípios da solidariedade e da eqüidade na forma de participação no custeio, o que impede a criação de uma única categoria de profissionais cuja remuneração estaria isenta da exação e, por isso, excluída do financiamento do sistema.

Acompanharam o relator os ministros Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda. Vencidos o desembargador convocado Carlos Mathias, que inaugurara a divergência, e os ministros José Delgado, Eliana Calmon e Humberto Martins. Presidiu o julgamento o ministro Luiz Fux.

Processos relacionados:
REsp 519260

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