Seqüestrador de Washington Olivetto tem habeas-corpus negado no STJ

Fonte: STJ

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Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de Maurício Hernandez Norambuena, condenado à pena de 30 anos de reclusão pela prática de extorsão, quadrilha e tortura. Norambuena foi um dos seqüestradores do publicitário Washington Olivetto.

Norambuena foi condenado ao cumprimento de duas penas de prisão perpétua no Chile. Iniciado o cumprimento da restritiva, evadiu-se do presídio de segurança máxima, ingressando em território brasileiro, onde incorreu nas penas do delito tipificado no artigo 159, § 2º do Código Penal (seqüestro), cuja vítima foi Olivetto. Norambuena é tido como o chefe de poderosa organização criminosa, com ramificações em outros países da América do Sul, de formação militar, sugestivamente conhecido como "Comandante Ramiro".

Sua defesa sustentou que Norambuena se encontra em "Regime Disciplinar Diferenciado" desde 2 de fevereiro de 2003, não obstante a previsão legal de duração máxima de 360 dias. Alegou, ainda, que a medida vem sendo prorrogada, inclusive com efeitos retroativos, mesmo tendo natureza jurídica de norma penal incriminadora.

Dessa forma, requereu a declaração de inconstitucionalidade do regime disciplinar diferenciado (artigo 52 da Lei de Execução Penal), ou a remoção de Norambuena do referido regime, "haja vista a violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, proibição de submissão à tortura e ao tratamento desumano e degradante".

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, votou pela concessão do habeas-corpus. Segundo o ministro Quaglia Barbosa, a prorrogação do prazo por período superior a 360 dias, no regime disciplinar diferenciado, limita-se à hipótese de cometimento de falta grave, não se estendendo para os presos que, não a havendo cometido, apresentem, todavia, alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal, conforme artigo 52, inciso I, da Lei de Execução Penal.

"Concedo a ordem pretendida, para a remoção do paciente do regime disciplinar diferenciado, uma vez cumpridos os 360 dias de duração máxima", decidiu o ministro. O ministro Nilson Naves acompanhou o entendimento do relator, também votando pela concessão do habeas-corpus.

Para melhor exame da questão, o ministro Hamilton Carvalhido pediu vista. Ao proferir o seu voto, o ministro, que divergiu do relator, destacou que o regime diferenciado, afora a hipótese da falta grave que ocasiona subversão da ordem ou da disciplina internas, também se aplica aos presos provisórios e condenados, nacionais ou estrangeiros, "que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade".

Assim, prosseguiu o ministro, "a limitação de 360 dias, cuidada no inciso I do artigo 52 da Lei nº 7.210/84, é, enquanto prazo do regime diferenciado, específica da falta grave, não se aplicando à resposta executória prevista no parágrafo primeiro do mesmo diploma legal, pois que há de perdurar pelo tempo da situação que a autoriza, não podendo, contudo, ultrapassar o limite de 1/6 da pena aplicada".

O ministro ressaltou, também, que, em benefício das exigências garantistas do direito penal, o reexame da necessidade do regime diferenciado deve ser periódico, a ser realizado em prazo não superior a 360 dias. Os ministros Paulo Gallotti e Paulo Medina acompanharam o entendimento do ministro Carvalhido, que lavrará o acórdão.

Processo:  HC 44049

Palavras-chave: Seqüestrador

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