Sem ser proprietária, locadora pode despejar e cobrar aluguéis atrasados

Casal foi condenado por má fé e deverá pagar aluguéis atrasados até a data da desocupação do imóvel

Fonte: TJSC

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Não há necessidade de comprovar a propriedade de um imóvel para cobrar valores acertados – e atrasados - em contrato de aluguel legitimamente firmado entre as partes.


Foi com base nesse entendimento que a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, confirmou a sentença da comarca da Capital que condenou Luís Fernando e Jacqueline Silva, além do despejo, ao pagamento de aluguéis atrasados a Seliane Silva.


O casal ainda argumentou que o imóvel em questão possuía diversas irregularidades, como infiltrações, falta de segurança e problemas em sua documentação. Concomitantemente, os Silvas também entraram com uma ação de manutenção de posse, com o intuito de permanecer no imóvel mesmo sem o pagamento dos aluguéis.


“As apontadas irregularidades existentes no imóvel - desvinculadas do assunto principal da demanda (inadimplemento) - não isentavam os recorrentes (locatários) do cumprimento de suas obrigações e poderiam ser questionadas mediante reparação civil”, lembrou o relator, ao analisar a defesa dos réus.


Condenados a pagar os aluguéis até a data da desocupação do imóvel, acrescidos dos encargos moratórios determinados pela Justiça de 1º grau, o casal também foi condenado pelo TJ por má-fé no processo.


“Os autores/apelantes almejavam, de modo temerário, continuar na posse de imóvel locado, cientes de já ter decorrido o prazo contratual e inadimplentes quanto ao pagamento dos aluguéis avençados, fatos ensejadores, inclusive, da ação de despejo anteriormente proposta. Condena-se, assim, os insurgentes ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa”, sentenciou o magistrado.
 
 
 
Apelação Cível nº 2009.033291-1


Apelação Cível nº 2009.033292-8

Palavras-chave: Imóvel; Aluguel; Má fé; Despejo; Atraso

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