Sem imperícia, médico não é responsabilizado por resultado de cirurgia

De acordo com a câmara, o perito judicial que examinou a paciente, documentos e relatórios não constatou conduta imprudente que caracterizasse a responsabilidade do profissional

Fonte: TJSC

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A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Itapiranga, e afastou a culpa de um médico em ação ajuizada por paciente que alegou piora da audição após cirurgia. Ela foi submetida a procedimento de correção auditiva em 2008, e pediu indenização por danos materiais e morais pelo agravamento do quadro clínico pós-operatório.


De acordo com a câmara, o perito judicial que examinou a paciente, documentos e relatórios não constatou conduta imprudente que caracterizasse a responsabilidade do profissional. O laudo pericial também ressalta que, em 5% dos casos, há possibilidade de ocorrer algum resultado não satisfatório da cirurgia, o que teria acontecido. Com base nesses dados, o relator, desembargador substituto Eduardo Mattos Gallo Júnior, entendeu que a culpa do médico não foi comprovada.


“Em termos gerais, exigir de um médico conduta de resultado seria como dar a este onipotência, colocando-o acima do bem e do mal, uma vez que cada ser humano reage de uma maneira às intervenções e procedimentos médicos. Excetuam-se, nesta atividade, aquelas especialidades em que o resultado é 'a solução' do problema, como ocorre nos procedimentos médicos puramente estéticos, sem patologia antecedente, nos quais se pode reconhecer a responsabilidade objetiva”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime.
 
 
Apelação Cível nº 2013.073400-8

Palavras-chave: direito civil indenização

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