Seguradora terá que pagar seguro obrigatório a pai de vítima

A Bradesco Seguradora S/A deve pagar a quantia de 40 salários-mínimos, a título de indenização de seguro obrigatório, por um acidente com veículo automotor com vítima fatal.

Fonte: TJRN

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A Bradesco Seguradora S/A deve pagar a quantia de 40 salários-mínimos, a título de indenização de seguro obrigatório, por um acidente com veículo automotor com vítima fatal. A base para o cálculo será o valor vigente do salário mínimo na época do sinistro.

A decisão foi da 3ª Câmara Cível, ao julgar Apelação Cível contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais ajuizada por J.A., julgou procedente o pedido, condenando o Banco a pagar a quantia já mencionada.

Nas suas razões, a Bradesco Seguradora alegou que J.A. não poderia figurar como autor da ação, posto que, como pai do acidentado, não comprovou sua qualidade de beneficiário da verba indenizatória. Alegou, ainda, que era imprescindível a presença da cópia do Auto de Necropsia ou do Laudo de Exame Cadavérico da vítima, a fim de comprovar a causa mortis como sendo oriunda do acidente automobilístico noticiado, para que a ação tivesse continuidade. No mérito, afirmou que o pagamento ao autor deverá ter como base o valor estipulado em tabela expedida pelos Órgãos reguladores da matéria. Alegou que o artigo 3.º da Lei n.º 6.194/74, o qual determina que o valor da indenização para a garantia morte é de 40 salários-mínimos, foi revogado pela Lei n.º 6.205/75, por ter esta desatrelado o salário mínimo como fator de atualização monetária.

O autor, J.A., em sua fundamentação, mencionou que a indenização decorrente do DPVAT deve ser paga tomando-se por base o salário-mínimo vigente na época da liquidação da sentença, e não o valor da época do sinistro, em conformidade com o disposto no art. 5º, §1º, c/c art. 3º, "a", ambos da Lei 6.194/97.

A relatora do recurso, juíza convocada Maria Zeneide Bezerra, entendeu que não prospera a objeção ao autor receber a indenização, uma vez que é herdeiro legítimo, pois era pai do segurado falecido em decorrência de acidente de trânsito. Ao contrário do que sustenta a seguradora, não há provas nos autos que gerem dúvidas quanto à existência de um companheiro da vítima, porquanto, conforme o atestado de óbito e demais documentos acostados aos autos, J.C.A. era solteiro.

Quanto à alegação de ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, entende que também não merece prosperar, pois foram acostados aos autos o atestado de óbito e o Laudo de Exame Cadavérico, sendo estes os documentos suficientes para o esclarecimento do caso, comprovando que o filho do autor veio a óbito em decorrência de acidente com veículo automotor.

Deste modo, o valor a ser pago pela seguradora deve corresponder ao total previsto em lei, que é o valor de 40 salários-mínimos vigente ao tempo do fato, devendo, pois ser mantida a sentença de primeira instância.

Palavras-chave: seguro

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