Seguradora tem que pagar indenização

A Bradesco Seguros não conseguiu reverter a decisão de primeira instância que a obrigou a pagar uma indenização no valor do seguro contratado de R$ 49.761,08 ao Tábua de Carne Restaurante em virtude de um acidente com um veículo marca Sprinter.

Fonte: TJRN

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A Bradesco Seguros não conseguiu reverter a decisão de primeira instância que a obrigou a pagar uma indenização no valor do seguro contratado de R$ 49.761,08 ao Tábua de Carne Restaurante em virtude de um acidente com um veículo marca Sprinter.

A seguradora entrou com a Apelação Cível alegando que no contrato do seguro existia uma clausula excludente prevendo que para dirigir esse tipo de veículo o condutor tem que ter a Carteira de Habilitação com a Categoria D e ainda que o veículo acidentado se destinava a transporte de passageiro, conforme lavrado pelo próprio Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, no entanto, acatou as provas apresentadas pela Tábua de Carne mostrando que o veículo Sprinter tanto pode ser utilizado para o transporte de pessoas como para o transporte de carga e que no momento do acidente, o condutor do veículo levava carga para um evento a ser realizado na cidade de João Pessoa e estava habilitado para tanto.

Além disso, não consta na apólice cláusula proibindo o uso do veículo no transporte de carga e que o Código Brasileiro de Trânsito determina para o transporte de carga a obrigatoriedade da carteira de habilitação categoria C e não a categoria D, obrigatória apenas para o transporte de passageiros.

Tanto a prova testemunhal como o boletim de ocorrência comprovam que o veículo estava transportando carga no momento do acidente. Em sua sentença, o relator afirma ainda que os documentos anexados ao processo comprovam a possibilidade de utilização do veículo no transporte de carga, devendo para isso apenas retirar os bancos do interior do automóvel.Além disso, não consta na apólice, na parte de riscos excluídos do seguro, o transporte de carga no veículo em questão, o que evidencia como legítimo o direito indenizatório. Com esse entendimento, o relator manteve a sentença da primeira instância.

Apelação Cível nº 2008.012491-9

Palavras-chave: seguradora

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