Negligência de construtora enseja indenização a clientes

A Construtora e Incorporadora Degrau Ltda., parte ré na ação inicial e ora apelante, deixou de apresentar perícia de avaliação do valor de um apartamento e, por isso, a Apelação nº 87807/2008, interposta pela empresa, não foi acolhida pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Fonte: TJMT

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A Construtora e Incorporadora Degrau Ltda., parte ré na ação inicial e ora apelante, deixou de apresentar perícia de avaliação do valor de um apartamento e, por isso, a Apelação nº 87807/2008, interposta pela empresa, não foi acolhida pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, ficou mantida decisão do Juízo da Quinta Vara Cível da Comarca da Capital que julgara procedente a fixação como valor do apartamento adquirido pelos autores da ação, a importância de R$13.600; além da declaração de quitação; determinação de repetição do indébito atualizado e ordenamento à ré-apelante do procedimento da escritura definitiva e respectiva regularização do registro do imóvel nos órgãos públicos competentes.

Consta dos autos que em 22 de fevereiro de 1996 os recorridos firmaram contrato de compra e venda de apartamento na planta, situado no bairro Recanto dos Pássaros, em Cuiabá. A unidade deveria possuir três quartos, sendo uma suíte, sala, cozinha, banheiro social e área de serviço, totalizando pouco mais de 66 m² de área privativa, além de outros benefícios externos, como salão de festas, quadras esportivas e centros comerciais. O preço foi fixado em R$40.870, a ser pago por uma entrada e mais 180 parcelas mensais. O prazo para finalização do empreendimento era de 60 meses, contudo, estava previsto que decorridos oito meses do contrato seriam entregues três blocos residenciais por mês, o que não aconteceu.

Os apelados recorreram ao Procon em março de 1999, buscando rescisão do contrato, tendo em vista o atraso. Em julho de 2000 acabaram firmando composição amigável, recebendo um apartamento de dois quartos, com valor fixado em R$ 41.115,60, sendo que o apartamento de três quartos havia sido avaliado em R$ 40.870,00. O imóvel, guarnecido com materiais de acabamento de péssima qualidade, foi aceito somente para evitar maiores prejuízos. Das 2.496 unidades residenciais prometidas, apenas 156 foram entregues.

O litígio judicial exigiu perícia por parte da construtora apelante quanto ao valor do imóvel. Constatou o relator do recurso, desembargador José Ferreira leite, que a ré deixou de atender aos diversos chamados judiciais para se manifestar nos autos. Diante da inércia, o Juízo promoveu o julgamento antecipado da lide, acolhendo na íntegra os pleitos da inicial (valor embasado na avaliação particular: R$13.600) e também ordenando a repetição do indébito a ser apurado em liquidação. ?É de rigor acolher a pretensão exordial para que o consumidor não fique prejudicado pela desídia daquela empresa, afastando-se, por esse aspecto, o suposto enriquecimento ilícito dos autores-apelados com a futura execução da sentença?, observou o magistrado.

Ainda conforme o relator, compete à construtora/incorporadora a outorga de escritura pública das unidades autônomas comercializadas no empreendimento por ela construído, principalmente pela expressa previsão contratual e legal neste sentido. A construtora ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Clarice Claudino da Silva (revisora) e Juracy Persiani (vogal).

Apelação nº 87807/2008

Palavras-chave: negligência

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