Seguradora é condenada a restabelecer contrato com segurada

Na ação, a segurada alegou que precisou passar por um parto de urgência, em razão da caracterização do alto risco.

Fonte: TJRN

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Os desembargadores da 1ª Câmara Cível determinaram o restabelecimento do vínculo de contrato entre a CASSI ? Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil e uma segurada, devendo haver ressarcimento/compensação entre os valores gastos pela segurada e as mensalidades vencidas e não pagas, ambos os valores devidamente atualizados e corrigidos.

Na ação, a segurada alegou que precisou passar por um parto de urgência, em razão da caracterização do alto risco. Ela explicou que possui ?Púrpura Trombocitopênica Idiopática?, moléstia que pôs em risco, à época, tanto sua vida quanto à do nascituro por hemorragia incontrolável durante o procedimento do parto.

Afirmou que a ANS considera que os partos realizados até a 38ª semana de gestação são procedimentos de urgência nos quais a seguradora ? no caso a CASSI ? não pode exigir o cumprimento de prazos de carência prolongados, mas que não se trata de restrição, podendo qualquer operação de urgência, inclusive partos sob circunstâncias diversas, serem tratados com a mesma disposição.

Argumentou que, em razão dos valores gastos com o pagamento da cirurgia e custos inerentes, o que ocorreu justamente durante seu resguardo gestacional especial em razão do alto risco da gravidez, achou-se impossibilitada de adimplir as prestações do seguro de saúde, motivo pelo qual encontrava-se ?descoberta? quanto aos procedimentos médicos e exames necessários à investigação de suas atuais condições de saúde.

Alegou ainda que teve sua vida e de sua filha expostas ao perigo de morte em razão das negativas do plano de saúde, sendo imprescindível o julgamento antecipado da ação de primeiro grau para determinar o ressarcimento do valor gasto, além do religamento do vínculo entre ela e a CASSI com liberação das parcelas atrasadas e vencidas até o julgamento de mérito.

A CASSI explicou que a segurada não havia cumprido o prazo de carência de 300 dias para realização de parto e que a cirurgia a que se submeteu não apresentou risco para a mãe ou para o bebê. Argumentou que após 35 semanas, a segurada sentiu contrações, mas não pôde realizar o parto em razão do desenvolvimento incompleto do feto, quando lhe foi receitada uma medicação para retardar o nascimento.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, des. Vivaldo Pinheiro, considerou que, se é possível bloquear valores dos cofres públicos para tratar a doença de tais pacientes, sendo a justificativa para isto a proteção constitucional à vida e saúde, é um contra-senso negar à gestante doente a realização de seu parto cesariano com dispensa da carência em razão do risco inerente ao procedimento.

Assim sendo, diante da possibilidade de realizar um parto prematuro sem qualquer perigo para a mãe ou o filho com dispensa do prazo carencial, é obrigatório que a mesma prerrogativa se aplique àqueles nascimentos em que a genitora e nascituro correm risco de hemorragia e até morte, como é o caso da autora da ação. Assim, o relator entende que cabe à CASSI restituir à segurada os valores comprovadamente gastos para a realização do parto e dos exames a ele necessários.

Palavras-chave: seguradora

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