Seguradora deve indenizar parcialmente cliente que prestou informações incorretas no contrato

A Turma reduziu para R$ 10,7 mil reais a indenização que deve ser paga a um cliente, que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel

Fonte: TJRS

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Os Juízes da Primeira Turma Recursal Cível decidiram conceder em parte o recurso movido pela Azul Companhia de Seguros Gerais, que se insurgiu quanto ao pagamento de danos a cliente que forneceu informações incorretas na assinatura do contrato de seguro de automóvel.


Caso


A autora da ação teve o seu veículo furtado na Avenida Mauá, em Porto Alegre. Após fazer todos os tramites necessários e acionar a seguradora obteve a informação de que não receberia o valor do seguro. A empresa ré alegou que a autora não havia fornecido informações verdadeiras na hora da contratação, pois o veículo seria utilizado pelo filho e não pela proprietária, e por isso não seria reembolsada quanto ao furto.


A sentença determinou o pagamento da indenização no valor de R$ 14,4 mil.


Apelação


A companhia de seguros afirmou que na apólice de seguro, consta como condutor principal do veículo a própria autora. Porém, o principal condutor era o seu filho, que utilizava o carro para se locomover até o trabalho e a faculdade. Eventualmente a nora da autora, menor de 24 anos também conduzia o veículo, o que não foi informado no contrato.


De acordo com o Juiz Leandro Raul Klippel, que apreciou o recurso, no ato da contratação, a seguradora calcula o valor do seguro de acordo com todas as peculiaridades do uso do automóvel. Assim, se todas as informações ocultadas fossem acordadas no contrato, o valor do prêmio a ser pago pela autora seria maior. "Assim, restou violada a cláusula de perfil", analisou o magistrado.


Porém, assinalou o Juiz, o agravamento do risco não serve como justificativa para a recusa do pagamento do seguro. Observou ser abusiva qualquer cláusula, ou interpretação contratual, que pretenda justificar a cobertura securitária. 


"A cláusula de perfil do cliente diz respeito somente à quantificação do prêmio, e não à aceitação do risco", afirma o Juiz.


Como consequência, estipulou que a indenização seja paga de forma proporcional entre o prêmio pago e o que seria se fosse calculado com o perfil correto. Dessa, forma, reduziu o valor para R$ 10,7 mil ? 74,15% do valor segurados, que seria efetivamente devido se as informações tivessem sido prestadas corretamente.


Acompanharam o voto do relator, os Juízes de Direito Ricardo Torres Hermann e Marta Borges Ortiz.

 

Proc. nº 71003745379

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Seguro; Automóvel; Informação incorreta; Contrato

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