Segunda Turma: contrato de dentista credenciamento com órgão público não gera vínculo empregatício

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, juiz convocado Roberto Pessoa, que reformou decisões anteriores e deferiu recurso da União, na condição de sucessora do extinto Inamps, ao concluir pela inexistência de relação de emprego entre um dentista credenciado com o órgão extinto.

Fonte: TST

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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acompanhou o voto do relator, juiz convocado Roberto Pessoa, que reformou decisões anteriores e deferiu recurso da União, na condição de sucessora do extinto Inamps, ao concluir pela inexistência de relação de emprego entre um dentista credenciado com o órgão extinto.

O contrato ocorreu por meio de credenciamento para prestação de serviços, pelo profissional, em seu consultório particular, de forma ininterrupta. Ele atendia diariamente dezenas de segurados do Inamps e recebia remuneração mensal.

Em ação trabalhista, o dentista requereu o reconhecimento ao vínculo empregatício, o que foi deferido pelo juiz de primeiro grau (Vara do Trabalho), que determinou o pagamento de parcelas salariais e rescisórias, por entender estarem presentes as condições exigidas pelos artigos 2º e 3º da CLT, como a não eventualidade, dependência e onerosidade. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), sob o fundamento de que a lei não distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado na dependência ou domicílio do empregado, restando caracterizada a relação de emprego.

O Inamps recorreu da decisão, sustentando, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, e arguindo a tese de que, tendo o serviço sido prestado por credenciamento, não poderiam estar presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.

A Quarta Turma do TST deu provimento ao recurso do Inamps, declarou ser competente a Justiça Federal para julgar a ação e determinou fosse o processo encaminhado ao órgão responsável, além de anular todos os atos decisórios. Foi suscitado conflito negativo de competência pelo Juiz Federal da 3ª Vara, que remeteu o processo ao Supremo Tribunal Federal para examinar a questão. O STF julgou procedente o conflito e determinou a remessa dos autos ao TST para julgar o mérito do recurso de revista.

O julgamento coube à Segunda Turma do TST, tendo como relator o juiz Roberto Pessoa. Em sua avaliação, no caso de acordo acordo celebrado pelas partes mediante credenciamento, há dispositivos legais que regulamentam a questão de maneira expressa ? artigo 2º do Decreto nº 57.825/66 e Decreto-Lei nº 200/67. ?Logo, havendo legislação específica de profissionais para atividades de natureza técnica especializada, não se pode admitir que os serviços prestados pelo autor, odontólogo, como credenciado em entidade pública, acarretem a existência de uma relação de emprego regida pelas normas trabalhistas?. O juiz citou, ainda, precedentes do TST no mesmo sentido.

RR-16600-18.1990.5.13.0016

Palavras-chave: contrato

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