Seção Criminal rejeita denúncia relativa à contratação de advogados

Em abril de 2008, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o procurador do município D.S.A. e mais seis réus, como incursos no art.89 da Lei nº 89 da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.

Fonte: TJMS

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Em abril de 2008, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o procurador do município D.S.A. e mais seis réus, como incursos no art.89 da Lei nº 89 da Lei nº 8.666/93 c/c os artigos 29 e 69, ambos do Código Penal.

Em agosto de 2005, o prefeito municipal de Anastácio, C.V.S., em co-autoria com mais 3 réus, teriam contratado o escritório de advocacia de A.W.F., que atuaria com um colega, para prestar serviço de assessoramento e consultoria jurídica, sem realizar procedimento licitatório necessário.

Agindo assim, teriam contrariado a lei de licitações, tendo em vista que exararam parecer constatando a legalidade da inexigibilidade de licitação, obtendo ainda parecer favorável emitido pelo procurador jurídico do município, o denunciado D.S.A.

De acordo com o relator do processo , Des. Carlos Eduardo Contar, não há nos autos nenhuma informação de que algum desses contratos tivesse alguma irregularidade ou que o desempenho dos profissionais pudesse ser questionado. Além disso, ambos os contratos questionados na denúncia foram aprovados pelo TCE, bem como pela Câmara Municipal de Anastácio, não subsistindo indício de que os agentes públicos envolvidos na elaboração e aprovação dos aludidos instrumentos contratuais tenham agido com o dolo de violar as regras da Lei 8.666/93.

Para o relator ficou evidenciada, de plano, a ausência de dolo específico ou o elemento subjetivo do tipo, o que torna manifestamente improcedente a denúncia oferecida pelo MPE, segundo dispõe o artigo 6º da Lei 8038. ?A busca de um escritório de advocacia por um preço anual, certamente inferior à contratação de uma equipe e estrutura maior de procuradores municipais no mesmo período, justifica-se em razão da importância do implemento de receita para os cofres do Município, por intermédio do recebimento dos valores referentes à dívida ativa?.

Quanto à contratação do escritório composto por dois dos acusados, o magistrado entendeu que foi comprovada a sua competência na defesa de interesses municipais, notadamente execução fiscal, pela apresentação de diversos trabalhos feitos no mesmo sentido em sete prefeituras do Estado.

Na manhã de ontem (2), a Seção Criminal rejeitou a denúncia, por unanimidade.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Feito não Especificado nº 2008.011752-9

Palavras-chave: advogado

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