Seção Criminal nega revisão a ex-PM

O ex-policial militar S.A.S. foi condenado nos autos nº 001.04.007565-7 da Justiça Militar Estadual, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, por infração ao disposto nos artigos 308 e 265 do Código Penal Militar (CPM).

Fonte: TJMS

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O ex-policial militar S.A.S. foi condenado nos autos nº 001.04.007565-7 da Justiça Militar Estadual, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, por infração ao disposto nos artigos 308 e 265 do Código Penal Militar (CPM).

Em agosto de 2003, o requerente teria aceitado promessa de vantagem indevida, em razão da função, a fim de promover a fuga de presos, retardando e deixando de praticar ato de ofício e ainda teria feito desaparecer armamento de carga da PMMS, ao simular retenção, dando sumiço a esta que estava em sua posse.

De posse do inquérito policial, o Ministério Público ofereceu denúncia do réu por corrupção passiva, infringindo o dever funcional, inobservância da lei e regulamento, ameaça e extravio de armamento, todos os crimes previstos no CPM.

A defesa do réu ingressou com pedido de revisão criminal sob o argumento principal de que existem dois processos versando sobre o mesmo fato e que a realidade a ser discutida era que num deles ? com tramitação na justiça comum ? a conclusão era favorável ao requerente. A condenação proveio da Justiça Militar, já tendo sido apreciado o recurso especial impetrado no STJ, mediante acolhimento do agravo de instrumento.

A Procuradoria-Geral de Justiça entende que não poderiam tramitar dois processos pelo mesmo fato e, por essa razão, opina pelo deferimento da revisão em deferência ao princípio da coisa julgada.

O relator do processo, Des. João Batista da Costa Marques, entendeu que os crimes tipificados no CPM são autônomos e distintos daquele previsto na lei comum, especialmente no artigo 351, § 3º do Código Penal. ?O fato de o policial receber vantagem indevida para facilitar fuga, consubstancia-se numa ação punível dentro da ação do militar, por ter o dever de ofício de evitar a fuga. De outro norte, a facilitação da fuga é um crime de natureza comum, visto que a jurisprudência tem definido a justiça comum como competente para processar e julgar crimes dessa natureza, conforme entendimento do STJ?.

O magistrado finalizou seu voto destacando que os processos foram montados de forma completamente diversa ?e dizer que a absolvição em um processo, exige absolvição no outro, é argumento impróprio, até porque nem sempre a realidade das provas em um processo é a mesma do outro?.

Desta forma, na manhã desta quarta-feira (16), a Seção Criminal, por unanimidade e contra o parecer da PGJ, julgou improcedente o pedido de revisão criminal nos termos do voto do relator.

Este processo está sujeito a novos recursos.

Revisão Criminal nº 2008.010244-9

Palavras-chave: revisão

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