SDI-2 mantém decisão contra penhora de aposentadoria
Tribunal recusou o recurso que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria de uma das sócias de uma empresa para garantir a execução de uma ação trabalhista
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso ordinário de um ex-empregado da Livramento Veículos Ltda., do Rio Grande do Sul, contra decisão que determinava o desbloqueio da penhora de 20% da aposentadoria de uma das sócias da empresa. Os valores serviriam para garantir a execução de uma ação trabalhista movida por ele.
O caso julgado teve início com decisão da juíza substituta da Vara do Trabalho de Santana do Livramento (RS) de determinar a penhora de 20% da remuneração líquida mensal de uma defensora pública aposentada sobre a qual recaía a responsabilidade por dívidas trabalhista da Livramento Veículos, empresa da qual teria sido sócia. A penhora havia sido requerida para pagamento de dívidas trabalhistas a três ex-funcionários da empresa de veículos. Segundo consta dos autos, após vários anos de tentativas de executar a dívida, o juízo determinou a penhora da aposentadoria como única forma de ressarcir os empregados pelas obrigações não cumpridas.
Tão logo tomou conhecimento do pedido de penhora, a defensora interpôs mandado de segurança com pedido de liminar para suspendê-la. Em sua defesa, alegou que a penhora seria ilegal e que havia ingressado com o mandado de segurança diante da possibilidade de que a penhora recaísse sobre pagamento futuro, pois de sua renda dependiam sua mãe e seu marido, ambos doentes e com idade avançada – ela com Mal de Alzheimer e ele com problemas cardíacos.
O juízo de primeiro grau concedeu a liminar suspendendo a penhora. O Regional, ao julgar o mandado, concedeu a segurança, com base no artigo 649, inciso VII, do Código de Processo Civil, que garante a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria.
Os empregados (terceiros interessados) interpuseram ao TST recurso ordinário onde sustentavam a legalidade da penhora de parcela do salário, desde que garantido a subsistência do devedor e de sua família. Na SDI-2, o recurso teve relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, que observou que a jurisprudência consolidada do TST permite a utilização do mandado de segurança para os casos de bloqueio de valores de aposentadoria em face da ilegalidade e arbitrariedade do ato e de inexistência de "recurso eficaz a paralisar os efeitos" deste ato. Mesmo nos casos em que o bloqueio se dê de forma limitada a determinado percentual, completou.
Everaldo advogado10/02/2012 11:27
Decisão acertada. Não há porque cobrir um \\\"Santo\\\" descobrindo outro. Ademais a remuneração da Reclamada não advém da Livramento Veículos, tampuco de remanescentes de seu patrimonio. A justificativa de que sustenta a si, seu esposo e sua mãe, todos com idades avançadas e com problemas de saude, a ensejar despesas extraordinarias, desde que comprovado que os mesmos não possuem meios proprios de subsistencia, merece guarida. Sem prejuizo de que há previsão legal impedindo a penhora sobre salarios e proventos de aposentadoria. Necessário que os Reclamantes investiguem para conhecer quais foram os destinos dados ao patrimonio da Livramento Veículos, assim como efetuar o levantamento do patrimonio dos sócios para identificar bens suscetíveis de penhora.
Everaldo advogado10/02/2012 11:31
Na segunda linha acima, onde consta \\\"tampuco\\\", leia-se \\\"tampouco\\\".
braz cortez aposentado/bacherel em direito11/02/2012 17:30
Nem sempre o justo é legal. E o juiz deve fazer cumprir a lei e não justo, salvo haja lacuna na norma. De quando em quando, um magistrado quer aparecer, transgredindo a lei clara e cirstalina a respeito de penhora de salários e correlatos.