SDI-1 rejeita recursos sem comprovação de feriados locais ou antecipados

A SDI-1 julgou improcedentes os dois processos por não haver comprovações que justificassem a interposição dos agravos um dia após o fim do prazo recursal

Fonte: TST

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Uma empresa e um sindicato perderam recursos no Tribunal Superior do Trabalho porque não comprovaram adequadamente a existência de feriados de quarta-feira de cinzas e de antecipação do Dia do Servidor Público que justificasse a interposição de seus agravos de instrumento no dia seguinte ao fim do prazo recursal. São dois processos diferentes, aos quais a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou provimento, mantendo decisões da Sexta e da Oitava Turmas, que consideraram os agravos intempestivos – ou seja, interpostos fora do prazo legal.


Quarta-feira de cinzas


O prazo para o recurso findava em 9/3/2011, quarta-feira de cinzas, e a Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. interpôs o agravo de instrumento no dia seguinte. A Sexta Turma negou provimento ao agravo, considerando-o extemporâneo, pois a empresa não apresentou cópia autenticada do ato normativo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), determinando a ausência de expediente forense naquele dia.


Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou a tempestividade do agravo, alegando que a indicação do ato do TRT e a fonte oficial de sua publicação comprovariam a prorrogação do prazo recursal. Não foi esse, porém, o entendimento do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, para quem a decisão da Turma estava de acordo com o que estabelece a Súmula 385 do TST sobre a necessidade de comprovação de ausência de expediente forense.


O ministro explicou que o artigo 62 da Lei 5.010/66, que trata dos feriados na Justiça Federal, define em seu inciso III que o feriado de carnaval abrange a segunda e a terça-feira. Assim, para que fosse prorrogado o prazo recursal e considerado tempestivo o recurso, era necessário que a empresa, no momento da interposição do agravo de instrumento, comprovasse a existência de feriado local, juntando o inteiro teor do ato normativo, para justificar a prorrogação do prazo.


Após citar precedentes da SDI-1, de relatoria dos ministros Horácio Raymundo de Senna Pires, Maria de Assis Calsing e Rosa Maria Weber, o ministro Brito Pereira frisou que, não tendo ocorrido essa comprovação objetiva pela parte, foi manifesta a intempestividade. (Processo: E-Ag-AIRR - 125400-23.2008.5.03.0038)


Dia do Servidor


O outro processo diz respeito a antecipação do feriado do Dia do Servidor Público de 28 para 27 de outubro de 2008, dia em que terminava o prazo para o Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Apart Hotéis, Motéis, Flats, Pensões, Hospedarias, Pousadas, Restaurantes, Churrascarias, Cantinas, Pizzarias, Bares, Lanchonetes, Sorveterias, Confeitarias, Docerias, Buffets, Fast-Foods e Assemelhados de São Paulo e Região (Sinthoresp) recorrer, o que só fez no dia 28, sem comprovar a transferência do feriado. A Oitava Turma, então, considerou o agravo intempestivo.


O sindicato alegou, ao recorrer à SDI-1, que o feriado do Dia do Servidor Público era fato notório. Para o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do agravo na SDI-1, apenas seria fato notório, capaz de atestar a tempestividade do apelo, se o debate remetesse a feriado nacional. No entanto, não foi esse o caso, pois o prazo não terminava em 28/10, e sim em 27/10.


O ministro ressaltou que, nessas circunstâncias, incumbia à parte trazer o ato normativo do Tribunal com a determinação da transferência do feriado, conforme a decisão da Oitava Turma, em virtude da Súmula 385. Diante da fundamentação do relator, a SDI-1 negou provimento ao agravo do sindicato.

 

Palavras-chave: Prazo recursal; Comprovação; Justificativa; Feriado; Interposição; Trabalhista

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