SBT não terá de indenizar criança queimada pelo irmão ao imitarem número de mágica

Para os ministros, conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação

Fonte: STJ

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que afastou a responsabilidade do SBT por tragédia com criança que teve 25% do corpo queimado pelo irmão após ambos assistirem a uma apresentação de número de mágica no programa Domingo Legal.


Para os ministros, a conduta da criança que ateou fogo no irmão não pode ser considerada um desdobramento previsível ou necessário da apresentação, durante a qual o mágico colocou fogo em seu chapéu, na cadeira em que sentava e também em suas pernas, sem sofrer nenhuma queimadura.


A vítima, os irmãos e os pais moveram ação contra o SBT para receber indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Segundo eles, “o impressionismo das imagens e a imunização do mágico perante o fogo incitaram os autores a reproduzir o número”.


Deslumbramento


Em primeira instância, a emissora foi condenada a indenizar os autores por danos morais, no total de R$ 160 mil, e a pagar as despesas com o tratamento, além de pensão mensal à vítima.


Para o magistrado, a veiculação de um mágico ateando fogo no próprio corpo sem sofrer qualquer lesão, em horário impróprio, “cria na concepção das crianças, que não possuem discernimento entre o certo e o errado, uma grande atração e deslumbramento, capazes de fazê-las repetir as ações que presenciaram”.


O SBT apelou e o tribunal estadual deu provimento para reformar a sentença. Em seu entendimento, não havia o dever de indenizar, visto que “o elemento desencadeador do evento lesivo não foi a transmissão em si, mas a falta de vigilância sobre as crianças no momento em que brincaram com o líquido inflamável”.


Os autores recorreram ao STJ para buscar o restabelecimento da sentença. Sustentaram que o tribunal de origem afastou a responsabilidade da emissora indevidamente, deixando de aplicar o artigo 186 do Código Civil. Afirmaram que a causa determinante do acidente não foi a falta de vigilância dos pais, mas o fato de as crianças terem assistido ao programa.


Falta de vigilância


De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, a atração circense veiculada pela emissora durante um programa ao vivo, embora não possa ser considerada indiferente, não constitui causa do dano sofrido pela criança.


“Duas outras circunstâncias, absolutamente preponderantes e suficientemente autônomas, ensejaram concretamente a produção do resultado lesivo: a ausência de vigilância dos pais, pois as crianças encontravam-se sozinhas em casa; a manutenção dos produtos inflamáveis ao alcance dos menores”, afirmou Buzzi.


Para ele, não existe nexo de causalidade jurídica entre a transmissão do número de mágica e os danos alegados pelos autores. “Não há falar em responsabilidade civil da emissora ré e, por conseguinte, em dever de indenizar”, concluiu o ministro.


(*) O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Palavras-chave: nexo de causalidade jurídica responsabilidade civil

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