Samarco e empresas do grupo são condenadas a indenizar trabalhadores por danos morais e perda de PLR

As empresas foram condenadas a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a cada um dos substituídos, por danos morais, e também, a indenizá-los pela perda de uma chance, a ser calculada à razão de 50% das perdas decorrentes de PLR, entre 2015 e 2019, nos termos da decisão. O valor total dessa indenização fica limitada a dez salários básicos de cada substituído, no limite do pedido.

Fonte: TRT3

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Reprodução: Pixabay.com

A juíza titular da Vara do Trabalho e Ouro Preto, Graça Maria Borges de Freitas, condenou a Samarco S.A. e empresas ligadas à mineradora ao pagamento de indenizações por dano moral e por perda de uma chance aos trabalhadores contratados pela Samarco antes de 5/11/2015 e que continuavam ativos na empresa até o ajuizamento da ação. A condenação alcança também as empresas Samarco Mineração S.A., Vale S.A., BHP Billiton Brasil Ltda.


As empresas foram condenadas a pagar indenização no valor de R$ 20 mil a cada um dos substituídos, por danos morais, e também, a indenizá-los pela perda de uma chance, a ser calculada à razão de 50% das perdas decorrentes de PLR, entre 2015 e 2019, nos termos da decisão. O valor total dessa indenização fica limitada a dez salários básicos de cada substituído, no limite do pedido.


Na ação coletiva, o Sindicato de Trabalhadores na Indústria de Extração Ferros e Metais Base de Mariana alegou que, quando ocorreu o rompimento da barragem de Fundão, da mineradora Samarco, em Mariana (MG), em 2015, foram lançados cerca de 45 milhões de metros cúbicos de rejeitos de minério no meio ambiente. Além dos danos ambientais, o evento atingiu a economia de diversas pessoas e municípios. Processo de reparação que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Mariana-MG não incluiu os trabalhadores da empresa como vítimas, gerando discriminação, conforme alegou o sindicato.


A Vale S.A. alegou que não estão preenchidos os requisitos para o direito de representação, por não existirem direitos individuais homogêneos e faltar a indicação da lista de substituídos, não haver autorização legal dos substituídos e ser necessário excluir da lide o substituído não associado e os empregados de outras categorias. A BHP alegou ausência de responsabilidade da empresa, dano indireto dos trabalhadores e a não condição de impactado. Sustentou que, se a demanda for de dano extrapatrimonial, a Justiça competente é a Federal.


A Samarco S.A. negou a existência de ato ilícito, perda de uma chance, dano e dever de indenizar. Pediu compensação de valores pagos e descontos legais e a limitação dos substituídos.


Competência da JT - Mas a julgadora não acatou os argumentos, esclarecendo que a responsabilidade relativa aos pedidos do sindicato é matéria que diz respeito ao mérito e não afasta a competência da Justiça do Trabalho, já que o conflito é de natureza trabalhista.


Substituição processual - interesses homogêneos – A juíza pontuou que a faculdade do sindicato de substituir os membros da categoria em processos judiciais para tratar de direitos e interesses individuais ou coletivos está autorizada na Constituição da República, artigo 8º, inciso III, e é ampla.


“O sindicato atua neste feito, portanto, com base em sua prerrogativa de ampla representação dos membros da categoria, independentemente da filiação ou não destes ao ente sindical, o que representa regular exercício de direito constitucionalmente garantido”, concluiu.


No caso dos autos, os fatos alegados pelo autor se referem a fatos homogêneos, pois “os supostos prejuízos decorrentes do desastre teriam atingido a todos os trabalhadores que ainda permanecem ativos, sendo que as reparações pretendidas também são homogêneas”.


Na mesma linha, destaca a decisão que a legitimação do sindicato é ampla para representar os interesses dos seus associados, não depende da autorização do substituído e a prerrogativa do sindicato não se confunde com a disciplina legal aplicável às associações.


A juíza, ao rejeitar as alegações das empresas reclamadas, afirma que a representação processual, amplamente considerada, não se confunde, portanto, com a substituição processual, que é autorizada pela própria Constituição ao sindicato no artigo 8º, inciso III, da Constituição, em termos amplos, na condição de substituto processual, o que não se aplica às associações que não configuram sindicatos.


Assim, não se aplica ao presente caso a regra que limita a representação dos membros da categoria, aplicável às associações não sindicais, sendo desnecessária a prévia autorização individual para as entidades sindicais atuarem em juízo, o que é o caso dos autos.


Cabe salientar que o TST tinha interpretação restritiva do dispositivo constitucional, a qual foi revista, o que levou ao cancelamento da Súmula 310 e à alteração da Súmula 219 que admite, inclusive, a incidência de honorários advocatícios no caso de substituição processual.


“As partes são legítimas, há interesse processual, diante da existência de lide juridicamente resistida, e o meio elegido é necessário e adequado para obtenção da prestação jurisdicional”, concluiu.


Relação de substituídos - Sobre a lista de substituídos, a sentença esclarece que o sindicato fixou na petição inicial os critérios para individualização dos substituídos, o que permite apurar, em liquidação de sentença, a relação de trabalhadores.


São substituídos os trabalhadores contratados antes de 5.11.2015 e que continuavam ativos na empresa até o ajuizamento da ação.


Em relação aos trabalhadores dispensados a partir de 8.8.2018, a decisão esclarece que o autor deverá ajuizar ação própria, se for o caso, pois a situação jurídica do trabalhador que perdeu o emprego não é a mesma daquela do trabalhador que continua vinculado à empresa.


Assim, a juíza limitou a substituição aos trabalhadores que estavam ativos quando do ajuizamento da ação.


Indenização 50% das perdas de PRL – A juíza fixou a indenização pela perda de uma chance, a ser calculada à razão de 50% das perdas decorrentes de PLR, entre 2015 e 2019, considerando a média de ganhos, em números de salários, correspondente aos valores recebidos sob o mesmo título nos cinco anos anteriores ao rompimento da barragem, bem como 90% da perda da inflação, considerado o índice oficial de inflação do período e a dedução dos reajustes praticados até 2019, assim como o número de 13 salários anuais, incluindo o 13º salário, para o cálculo do valor da indenização de cada trabalhador. O valor total da indenização ficou limitado a dez salários básicos de cada substituído, no limite do pedido.


Danos morais – A magistrada condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil para cada substituído, cujo valor será atualizado a partir da data de publicação da decisão.


Cabe recurso da decisão. O processo tramita em segredo de justiça.


Processo PJe: 0010603-52.2019.5.03.0069

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Perda PLR CF Súmula TST Ação Coletiva

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