Rito não permite análise aprofundada de provas

O habeas corpus, pela forma de seu rito sumaríssimo, não deve averiguar questões probatórias, ainda mais se os autos da prisão em flagrante fornecem fartos elementos e indícios suficientes da autoria do ilícito penal revelado pelo documento lavrado pela autoridade policial.

Fonte: TJMT

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O habeas corpus, pela forma de seu rito sumaríssimo, não deve averiguar questões probatórias, ainda mais se os autos da prisão em flagrante fornecem fartos elementos e indícios suficientes da autoria do ilícito penal revelado pelo documento lavrado pela autoridade policial. Esse foi o entendimento da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao denegar pedido de liberdade provisória no Habeas Corpus nº 18076/2010, interposto por um acusado de tráfico de entorpecentes no Município de Tangará da Serra, distante 239 km ao médio-norte de Cuiabá.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em fevereiro de 2010 e denunciado pela suposta prática da conduta típica descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Uma equipe de policiais adentrou na residência dele por volta das 7h20 e localizou no quarto do casal 30 papelotes de pasta base de cocaína, além de diversos recortes plásticos, confirmado, em tese, que o acusado seria traficante. No pedido de liberdade provisória, a defesa sustentou ilegalidade da prisão em flagrante, por não haver indícios de crime permanente que ensejasse a invasão domiciliar. Disse que a diligência foi efetuada sem mandado judicial e com abuso de autoridade, pois os policiais teriam agredido fisicamente o acusado e sua esposa e os teria impedido de acompanhar as buscas na residência. Consignaram que o flagrante teria sido forjado pelos policiais, que teriam imputado ao acusado a co-responsabilidade pelo assassinato de um policial.

O relator, juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, constatou que a alegação de agressão policial não poderia prosperar diante do laudo pericial realizado no acusado assim que fora efetuada a prisão, cujo resultado foi negativo, já que não foi localizada nenhuma lesão em seu corpo. Em relação à possível agressão à esposa do acusado, foi apresentada nos autos uma fotografia demonstrando haver hematomas no corpo dela, porém, o relator observou que não havia nenhuma identificação quanto à data em que fora tirada, ?o que relativiza a força probante do documento?.

O magistrado converteu o julgamento em diligência e solicitou informações complementares junto ao Juízo original. Os autos voltaram conclusos com cópia da defesa apresentada pelo paciente, com recortes de artigos jornalísticos versando sobre o envolvimento de um dos policiais que efetuaram a prisão do acusado em diversos crimes. O relator ressaltou que nos autos existem duas versões distintas e que, até prova em contrário, a palavra dos policiais mereceria credibilidade, porque não restou demonstrado qualquer interesse particular deles na prisão do acusado, já que o assassinato do referido policial teria sido confessado por um terceiro, co-denunciado.

A câmara julgadora, composta ainda pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, primeiro vogal, e Juvenal Pereira da Silva, segundo vogal, considerou que o paciente também já fora denunciado pela prática de homicídio triplamente qualificado, tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse ilegal de armas e munições. O juiz Carlos Roberto Pinheiro ressaltou que o Juízo original constatou os indícios de autoria e de materialidade delitivas, conforme depoimento de testemunhas em fase inquisitorial, sendo suficientes para que o paciente figure como parte legítima da ação penal. Salientou que a negativa de autoria, por demandar aprofundado exame de provas, seria incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus, devendo as duas versões existentes passarem pela instrução processual para o deslinde da questão, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime e em consonância com o parecer do Ministério Público.

Habeas Corpus nº 18076/2010

Palavras-chave: rito

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