Rio de Janeiro não consegue levar ao STF apreciação sobre incidência de IPTU para consulado

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, não admitiu o recurso do município do Rio de Janeiro questionando a isenção de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) sobre o consulado italiano na cidade.

O recurso extraordinário contra a decisão da Primeira Turma do Tribunal, que reconheceu a isenção, determinada pela Convenção de Viena, pretendia levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a apreciação sobre o caso. O município entendeu restarem pontos omissos na decisão, não resolvidos em embargos de declaração, o que violaria a Constituição Federal em seu artigo 93 ["IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;"].

Também teriam sido violados os artigos 109 ["Aos juízes federais compete processar e julgar (...) II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa domiciliada ou residente no País;"] e 114 [que trata da competência da Justiça do Trabalho]. Segundo a interpretação dada pelo município, o governo italiano, na condição de proprietário de imóvel na cidade, estaria submetido à legislação brasileira, o que afastaria a imunidade reconhecida pelo STJ.

O ministro Edson Vidigal, de início, afastou a existência da suposta omissão no julgamento dos embargos de declaração, pela Primeira Turma. "O órgão julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pela parte, mas tão-somente sobre aquelas que considere pertinente para o deslinde da controvérsia posta em juízo. Sob tal aspecto, considerou-se o acórdão embargado sem contradição, obscuridade ou omissão que justificassem o acolhimento daquela inconformação. Explicitado ficou o porquê do não-recebimento daquela insurgência, em atendimento ao princípio da motivação das decisões judiciais", esclareceu.

Para o presidente do STJ, o pedido do município reflete mero inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal, que não se confunde com a inobservância de qualquer dos princípios constitucionais apontados. O ministro também considerou que parte dos dispositivos constitucionais apontados como violados não foram pré-questionados, o que impede sua apreciação posterior.

"Sob tal aspecto", concluiu o ministro Edson Vidigal, citando jurisprudência do STF, "não há como visualizar a existência de ofensa direta e frontal à Constituição, não se admitindo recurso extraordinário quando ?a constatação de ofensa ao texto constitucional reclama, para que se configure, a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal."

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  RO 32

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