Revogada liminar que concedia salvo-conduto ao bafômetro

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, por decisão unânime, revogou a liminar concedida ao habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Alexandre Russi em benefício próprio e em favor de outros profissionais.

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara de Direito Público do TJ, por decisão unânime, revogou a liminar concedida ao habeas corpus preventivo impetrado pelo advogado Alexandre Russi em benefício próprio e em favor de outros profissionais, com a pretensão de obter salvo-conduto a fim de absterem-se de realizar exame de alcoolemia (teste do bafômetro), e, sem que, por isso, fiquem sujeitos às penalidades impostas.

Alegam os impetrantes, que as alterações trazidas ao Código de Trânsito Brasileiro, promovidas pela Lei n.º 11.705/08, são ilegais e inconstitucionais na medida em que impõem aos motoristas o dever de submeter-se ao teste do "bafômetro", o que ofenderia o disposto no art. 5º, caput e LXVIII, da Constituição da República.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, a recente modificação da legislação, que tornou mais severa a repreensão administrativa em relação à condução de veículo sob efeito de bebida alcoólica, reacendeu-se a discussão sobre a obrigatoriedade da sujeição dos motoristas aos testes de alcoolemia.

Na análise dos autos, não há, para o magistrado, indicação de nenhum ato concreto ou circunstância palpável que evidencie alguma atividade policial ou mesmo de outra autoridade tendente a violar a liberdade dos pacientes.

Por outro lado, não é dado ao Judiciário fazer presumir qualquer arbítrio policial, sobretudo no exercício da fiscalização de trânsito.

?Nesse pensar, em que pese o senso comum julgar ofensivo ao princípio da presunção de inocência a submissão ao etilômetro "bafômetro" ? que não é aleatória, repito ? é de se ter em conta que o teste, do ponto de vista jurídico, serve de contraprova; ou seja, presta-se ao exercício de defesa contra a presunção da autoridade policial.

No mais, a criminalização do mero comportamento de dirigir um veículo automotor, sob a influência de álcool ou qualquer substância de efeitos psicotrópicos, não vulnera nenhum princípio constitucional, mas antes confere proteção à vida humana, nosso bem maior?, enfatizou o magistrado.

Para ele, não se verifica agressão alguma, pois, ?nas hipóteses em que for recomendável o teste (suspeita de embriaguez), ele se assemelha à conferência da habilitação ou dos dados do veículo, ou seja, é mero ato fiscalizatório ? cuja recusa, bem se sabe, implica igualmente na imposição de penalidade ? sem que isso ofenda ao primado da presunção de inocência?.

Além de revogar a liminar, o relator julgou extinto o processo.

Habeas Corpus nº 2008.044206-8

Palavras-chave: bafômetro

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