Réu que não realizou exame toxicológico deve ser solto

Nos prazos estipulados pela legislação passíveis de dilatação, a manutenção da prisão cautelar por mais de 300 dias, sem o encerramento da instrução, ultrapassa os limites razoavelmente aceitos.

Fonte: TJMT

Comentários: (0)




Nos prazos estipulados pela legislação passíveis de dilatação, a manutenção da prisão cautelar por mais de 300 dias, sem o encerramento da instrução, ultrapassa os limites razoavelmente aceitos. Com esse argumento, por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a expedição de alvará de soltura de um homem que estava preso cautelarmente há mais de nove meses, sob a acusação prevista no artigo 33 da Lei de Tóxicos. A manutenção da prisão, conforme os autos, deveu-se a não realização do exame toxicológico pela Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado. A decisão foi em consonância com o parecer ministerial (Habeas Corpus nº 81121/2008).

O pedido de habeas corpus foi interposto contra decisão em Primeira Instância que negou o pedido de liberdade provisória formulado pelo acusado, preso em flagrante delito desde o dia 14 de novembro de 2007, em Várzea Grande. O impetrante sustentou o excesso de prazo para a formação da culpa e argumentou que o exame toxicológico requerido pela defesa em janeiro de 2008 ainda não havia sido realizado porque a Perícia Oficial e Identificação Técnica (Politec), da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (Sejusp), não possuía médicos habilitados.

No entendimento de Segundo Grau ficou demonstrado o constrangimento ilegal na manutenção na prisão. ?Razão porque a falha estatal não pode prejudicar o acusado e tampouco atribuir-lhe a culpa pela demora no encerramento da instrução criminal?, afirmou o relator, juiz substituto de Segundo Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro.

Para o magistrado, convém anotar que o prazo legal para a formação da culpa, nos delitos de tóxicos sofreu importantes modificações ao longo das últimas décadas, ?buscando o legislador pátrio, em cada momento histórico, estabelecer marcos temporais mais consentâneos com as respectivas realidades sociais?.

Salientou o relator que, conjugados os diferentes prazos advindos com a vigência da nova Lei de Tóxicos, nº 11.343/2006, atinge-se conclusão de que o prazo máximo para a formação da culpa poderá variar de 95 até 195 dias, em se tratando de réu preso e, sem a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo. No caso em questão, ficou configurado o excesso e, por isso, a Câmara votou pela expedição de seu alvará de soltura.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Manoel Ornellas de Almeida (1º vogal) e desembargador Paulo da Cunha (2º vogal).

Palavras-chave: réu

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/reu-que-nao-realizou-exame-toxicologico-deve-ser-solto

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid