Réu primário é autorizado a viajar para fora do Brasil durante processo
Magistrada destacou que não existem elementos suficientes que justifiquem a restrição de acusado por contrabando
Um réu indiciado em processo por crime de contrabando tem direito a viajar para o exterior, desde que comunique suas viagens previamente ao juízo criminal. O entendimento unânime foi da 3ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1.ª Região), após o julgamento de habeas corpus impetrado em favor do acusado e contra decisão da 11.ª Vara Federal de Goiás que determinou a retenção de seu passaporte e a proibição de realizar viagens ao exterior como medida preventiva.
A defesa do réu alegou que ele sempre atendeu às determinações do juízo condutor do processo, além do fato de ser réu primário, com endereço fixo e ocupação lícita.
A desembargadora federal Neuza Alves, relatora do processo, confirma que o juiz pode determinar a retenção do passaporte, impedindo o réu de realizar viagens ao exterior, mas, nessa situação, a medida foi tomada apenas pelo fato dele estar respondendo à ação penal.
“Ora, a prevalecer a tese em apreço, a simples existência da ação penal já seria, por si, razão bastante para a limitação ao direito de ir e vir, compreensão que não condiz com o princípio superior da presunção de inocência, este que em tal situação resultaria inquestionável e indevidamente afrontado”, ponderou.
A magistrada destacou que, de fato, não existem elementos suficientes que justifiquem a restrição e que não há notícia de que o paciente tivesse adotado comportamento prejudicial ao andamento da ação penal.
“Enquanto não transitada em julgado a sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, somente em situações excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, justifica-se o cerceamento da liberdade de locomoção do paciente, que goza da presunção de inocência por força de dogma constitucional”, concluiu Neuza Alves, citando jurisprudência do TRF-1.
Apesar de determinar a devolução do passaporte, a relatora considerou necessária a comunicação prévia de qualquer viagem ao juízo responsável pela ação penal a que responde.
Ronaldo Godinho Advogado17/05/2014 11:47
A nossa justiça sempre magnânima. Duvido que esse cidadão, indiciado por crime de contrabando, volte para o Brasil. Como muitos outros vai fugir e com autorização da própria Justiça.
Anderson Leal Alves Marinho Advogado 19/05/2014 10:40
Lamentável esse tipo de pensamento, especialmente vindo de um operador do Direito.
Ronaldo Godinho Advogado 20/05/2014 21:14
Expendi minha opinião, obviamente, apenas sob o enfoque da realidade que existe nos dias de hoje. A experiência, adquirida através dos meus mais de 80 anos de vida e 60 de atividade forense, infelizmente, não me permite uma visão mais otimista a respeito da soltura de um indiciado. Aliás, por oportuno, vale lembrar opinião semelhante de um digno Juiz, manifestada em matéria estampada na primeira página de \\\"O Globo\\\" de hoje 20/5/14, sobre fato idêntico, segundo a qual: \\\"STF solta doleiro, e Juiz teme fuga para o exterior\\\". Sugiro seja lida a referida matéria que, por si só, justifica o temor que se deve ter pela possível inaplicabilidade da lei em virtude da fuga de réus beneficiados por habeas corpus ou indultos.