Restabelecida sentença que extinguiu processo contra Paulo Maluf

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso interposto por Paulo Salim Maluf e restabeleceu a sentença da Justiça estadual que havia extinguido o processo no qual o ex-prefeito de São Paulo era acusado de lesão ao patrimônio público municipal. A ação popular contrária a Maluf fora ajuizada por Adriano Diogo e teve como motivação a edição do Decreto nº 33.122/93, que criou um órgão administrativo para gerenciar as vias marginais da capital paulista.

Segundo consta dos autos, o decreto que criou a administração das marginais foi revogado cerca de dois meses depois de sua publicação por meio da edição de um novo decreto, de nº 33.239. Por essa razão, a Justiça paulista de primeira instância extinguiu o processo sem julgar o mérito da questão por entender que a ação perdera o objeto. Descontente com a decisão, o autor da ação popular recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), alegando que, mesmo revogado, o decreto teria produzido efeitos lesivos aos cofres do município.

Ao julgar o recurso, o TJSP o proveu, mas de forma parcial. O Tribunal manteve a extinção do processo, mas determinou a apuração de eventuais danos ao patrimônio público por meio da liquidação de sentença, procedimento pelo qual apura-se o valor da condenação expressa na decisão judicial. O autor da ação interpôs então novo recurso (embargos declaratórios) sob a alegação de que a extinção do processo sem o julgamento do mérito é incompatível com a apuração de danos em liquidação de sentença. Esse recurso não foi provido pelo Tribunal paulista.

No julgamento do recurso especial interposto por Paulo Maluf, o relator do caso no STJ, ministro João Otávio de Noronha, sustentou haver incongruência na decisão do TJSP. Em sua avaliação, o Tribunal deixou de considerar a prévia existência dos requisitos relativos à legalidade e lesividade do ato do agente público (no caso, o ex-prefeito), indispensável à propositura de ações populares. "É certo que, para a propositura da ação popular, não se faz necessário, desde logo, comprovar o valor da lesão sofrida (...). Mas não dispensa a lei a comprovação da própria lesão", afirmou o relator em seu voto.

O ministro entendeu ainda que a decisão do TJ estadual feriu sistemática processual civil por ter determinado a apuração de eventual dano ao patrimônio público na liquidação de sentença, procedimento que, em sua avaliação, não serve a essa finalidade. "A liquidação pressupõe prévia condenação", disse. Em seu voto, o ministro também esclareceu, com base em informações prestadas pela Justiça paulista, que o gasto da prefeitura de São Paulo com a publicação do decreto impugnado foi de R$ 11,68. No entendimento do ministro, esse dado "apenas corrobora a afirmação da sentença de que a mera publicação do decreto na imprensa oficial não pode ser tida como ato lesivo ao patrimônio público". A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Luiz Gustavo Rabelo

Processo:  REsp 121431

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