Conversa entre jurados e retirada de réu do plenário não geram nulidade absoluta

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus em favor de Roberto de Caires Pereira, condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado. A defesa pretendia rever a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que desproveu a apelação visando à declaração da nulidade do processo.

Para a defesa, teria ocorrido violação da incomunicabilidade dos jurados durante a sessão de julgamento, o que caracterizaria violação ao princípio do sigilo das votações e do devido processo legal. Além disso, a retirada do réu do Plenário quando da oitiva das testemunhas de acusação teria violado seu direito de presença no julgamento, impedindo sua ampla defesa. As conversas teriam sido confirmadas por declarações de particulares que assistiam ao julgamento, mas não foram registradas em ata por, afirma a defesa, "um lapso da escrevente".

O ministro Hamilton Carvalhido, relator do caso na Sexta Turma, considerou que os fatos narrados pela defesa não configurariam violações a direitos dos réus. O ministro citou a decisão da juíza presidente do TJ-SP, que afirma: "o episódio referido não foi lançado na ata porque absolutamente irrelevante, não tendo comprometido de qualquer forma os trabalhos e a incomunicabilidade dos jurados. Tanto isso é verdade que, em momento algum, protestou o I. Defensor ou requereu que da ata ficasse constando qualquer observação nesse sentido."

Também o acórdão do TJ-SP foi citado pelo ministro: "Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ?o jurado pode, é certo, conversar com os outros sobre temas variados quando recolhido na sala secreta ou outro local qualquer, mas jamais sobre fatos envolvendo o processo?. A partir daí, já se nota que os apelantes não lograram demonstrar que a incomunicabilidade teria sido violada dessa forma, daí resultando a impossibilidade da pretendida argüição de nulidade."

Quanto à retirada do réu do Plenário, ao serem ouvidas as testemunhas de acusação, o ministro também considerou inexistente o vício de ilegalidade na produção da prova oral. "O direito de presença não é absoluto e a lei, ela mesma, confere ao juiz, em obséquio primariamente do conhecimento da verdade real, o poder-dever de fazer retirar o réu sempre que pela sua atitude possa influir no ânimo da testemunha", afirma o ministro em seu voto.

No caso, as testemunhas, de um crime de morte praticado por policial, declararam ao juiz o temor que as tomava, em tal intensidade que pediram a retirada não apenas dos réus, mas também de outros que assistiam ao julgamento. Uma delas teria, até mesmo, fechado sua oficina, devido a ameaças de morte.

Ainda que houvesse ilegalidade nos fatos narrados, a falta de protesto no momento adequado teria levado à preclusão, à consagração como válido de ato tardiamente atacado.

O pedido foi negado por unanimidade pela Sexta Turma do STJ.

Murilo Pinto

Processo:  HC 29982

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