Responsável por baderna e quebra-quebra indenizará bar de Timbó
Mantida condenação de Edemir Dalcanale ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1,8 mil, em favor de José Osmarin Telles e Valdecir Telles.
A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Timbó, que condenou Edemir Dalcanale ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 1,8 mil, em favor de José Osmarin Telles e Valdecir Telles.
No dia 8 de janeiro de 2000, uma promoção com transmissão ao vivo por uma rádio seria realizada no Bar Pinheiros, de propriedade de José e Valdecir. Porém, antes do início do evento, iniciou-se um tumulto no local, quando Edemir assediou uma moça que aguardava um pedido no balcão, bem como desrespeitou a esposa de José, que a ele se dirigiu a fim de repreendê-lo para que não procedesse daquela maneira.
Segundo os proprietários, Edemir falou a José que colocasse uma placa em sua mulher, para identificar que era casada e não ser confundida com uma garota de programa; proferidas tais palavras, José começou a agredi-lo com uma vassoura. Após a agressão, Edemir e seus amigos quebraram todos os objetos que encontraram no estabelecimento, e agrediram outras pessoas, o que ocasionou uma briga generalizada e frustrou a realização do evento.
Edemir, em contestação, alegou que não assediou nem ofendeu ninguém, e que o tumulto começou por conta de José, que o destratou por ter chegado ao local, com amigos, num carro com o volume do som alto. Ademais, sustentou que não há provas de que os autores eram donos do estabelecimento, e que, depois do ocorrido, o bar reabriu sem registro de qualquer prejuízo.
?É límpida a ocorrência de dano indenizável à moral dos autores, que decorre da frustração de não terem realizado o evento de divulgação do estabelecimento, que, na oportunidade, contava apenas três meses?, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni.
Para o magistrado, mesmo que não haja provas de que depois do ocorrido o bar tenha encerrado as suas atividades, o dano foi constatado por meio da conduta de Edemir, que frustrou a expectativa dos autores de divulgarem seu comércio e torná-lo mais lucrativo. ?Assim, comprovado que, em decorrência do infortúnio, não houve o evento programado pelos autores, é inegável o dever de indenizar do réu em vista da configuração do dano moral?, concluiu. A votação foi unânime.
Ap. Cív. nº 2009.066664-7