Resolução PGE 4.826/22 e o aprimoramento de Negócios jurídicos processuais (NJP) no Rio de Janeiro

Por Maria Eugenia Doin Vieira, Leonardo Martins e Julia Paes de Almeida Mendes.

Fonte: Maria Eugenia Doin Vieira, Leonardo Martins e Julia Paes de Almeida Mendes

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Reprodução: Pixabay.com

No âmbito da celebração de Negócios Jurídicos Processuais da Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro, a Resolução PGE 4.826/22 busca um aprimoramento de tais procedimentos e revoga a Resolução 4.324/19, possibilitando, dessa maneira, a ampliação de possibilidades de negociação, além de estabelecer um conjunto de regras mais detalhadas para a celebração de NJPs por parte do estado e dos contribuintes.


O fio condutor para o avanço da celebração de NJPs continua sendo a redução da litigiosidade, a eficiência na cobrança da dívida ativa e o estímulo à conformidade fiscal, mas o instrumento também prestigia a autonomia da vontade das partes, a cooperação processual, a segurança jurídica e a capacidade financeira dos contribuintes com débitos em aberto perante a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro.


De acordo com a nova norma, são passíveis de NJP todos os créditos inscritos ou não em dívida ativa (exceto planos de amortização, em que a dívida deve estar inscrita), judicializados ou não, sendo vedada a redução de valores.


Entre as diversas possibilidades de celebração de NJP trazidas pelo artigo 10 da Resolução 4.826, chamam a atenção aquelas que ainda não eram regulamentadas, tais como: plano de amortização; aceitação, avaliação, substituição, liberação ou execução de garantias, inclusive previamente ao ajuizamento da execução fiscal; garantia fidejussória dos administradores e/ou sócios da pessoa jurídica devedora ou de terceiros; legitimidade extraordinária concorrente entre os sócios-administradores; meios executórios; definição do administrador-depositário na penhora de faturamento, empresa ou estabelecimento; inclusão, permanência ou exclusão do direito em redes de proteção de crédito ou de protesto de certidão de dívida ativa, quando for o caso, ou a submissão desses atos a termo ou condição; calendarização do processo; novas modalidades de atos de comunicação processual, inclusive por correio eletrônico ou aplicativos de trocas de mensagens; e parcelamento de honorários de sucumbência.


A Resolução 4.826 contém capítulos específicos para tratar do plano de amortização, da calendarização do processo e da antecipação de garantia.


Para a celebração de NJP envolvendo plano de amortização, por exemplo, a resolução dispõe que poderão ser negociados apenas débitos cujo valor seja igual ou superior a 500 mil UFIR-RJ, a serem quitados no prazo máximo de 120 meses, sendo obrigatório o oferecimento de garantia.


Existe também a possibilidade de incluir créditos não ajuizados no plano de amortização, desde que o contribuinte concorde expressamente com o ajuizamento da execução fiscal e com a incidência dos encargos legais correspondentes.


Sem considerar as peculiaridades de cada caso, são deveres do contribuinte, em termos gerais, a confissão irrevogável e irretratável dos débitos inseridos no NJP; o compromisso de garantir ou parcelar, no prazo máximo de 30 dias, todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa após a celebração do NJP; e o compromisso de manter a sua regularidade perante a Secretaria de Estado da Fazenda.


O NJP que versar sobre plano de amortização do débito, ainda, pode suspender atos constritivos nos processos correspondentes de execução, mas não suspende a exigibilidade dos créditos tributários. A concessão de certidão de regularidade fiscal fica condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 205 e 206 do CTN[1] e ao oferecimento como cláusulas do plano de amortização.


Calendarização do processo


Sem maiores detalhes a respeito, a Resolução 4.826 estabelece apenas que as partes poderão, de comum acordo, estabelecer calendário para a prática de atos processuais judiciais, nos termos do art. 191 do CPC.[2]


Para celebrar NJP visando a calendarização, a PGE deverá considerar, além do disposto nos artigos 2º e no 3º da Resolução 4.826,[3] o interesse do contribuinte em reduzir os custos despendidos com a manutenção de garantia, os impactos da assunção do ônus previsto no art. 191, §2º, para organização administrativa e a vantajosidade decorrente de outras cláusulas.


Antecipação de garantia


A Resolução 4.826 também prevê a possibilidade de negociação entre fisco e contribuinte para oferecimento de garantia antes do ajuizamento da execução fiscal ou da inscrição do débito em dívida ativa.


Ao realizar a análise da garantia ofertada, a PGE deve considerar o disposto no art. 11 da Lei 6.830/80 e no art. 835 do CPC, que estabelecem a ordem preferencial da penhora.


Autocomposição de controvérsias – Resolução PGE 4.827/22


A Resolução PGE 4.827 regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, o procedimento de autocomposição de controvérsias envolvendo a Administração Pública Estadual e institui medidas para a redução da litigiosidade administrativa e judicial.


Com um texto bastante inovador, a resolução pressupõe obtenção de benefícios mútuos para os envolvidos, obedecendo aos princípios constitucionais (implícitos e explícitos) da legalidade, da voluntariedade, da autonomia, da oralidade, da boa-fé, da desburocratização, da eficiência e da economicidade.


A definição de autocomposição está prevista no §3º do art. 1º da resolução como a “hipótese em que o Estado apresenta memória de cálculo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil, e o credor manifesta anuência aos seus termos a fim de encerrar o litígio, renunciando a eventuais diferenças a maior”.


Outros conceitos interessantes abordados pela resolução são os de “negociação” e “mediação”. A negociação é trazida como sendo a “técnica de solução de conflitos judicializados ou não, caracterizada pela busca da autocomposição mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem qualquer intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador”. A negociação poderá ser realizada de forma preventiva, como forma de evitar litígios ainda não judicializados.


A mediação, por sua vez, é definida como a “atividade de solução consensual de conflitos, na qual o mediador, atuando preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, sem poder decisório, auxiliará e estimulará os interessados a identificar ou desenvolver, por si próprios, soluções consensuais para a controvérsia”.


A resolução prevê, ainda, a possibilidade de se realizar acordo judicial – definido como sendo toda autocomposição firmada quando exista processo judicial em trâmite –, em qualquer fase processual, inclusive após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, que pode englobar parcial ou integralmente o litígio.


A celebração dos termos de autocomposição com o objetivo de prevenir ou encerrar litígios observará, entre outros critérios estabelecidos no art. 4º da resolução, a probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes, a viabilidade jurídica e a economicidade do acordo para o estado.


O procedimento para a celebração dos termos de autocomposição deverá observar as regras estabelecidas na Resolução PGE 4.710/21, que criou o Núcleo de Autocomposição da Procuradoria Geral do Estado – NAC/PGE.


*Maria Eugenia Doin Vieira, Leonardo Martins e Julia Paes de Almeida Mendes são, respectivamente, sócios e advogada da área Tributária do Machado Meyer Advogados

Palavras-chave: Resolução PGE 4.826/22 Aprimoramento Negócios Jurídicos Processuais Rio de Janeiro

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