Resolução do Conselho Nacional de Justiça sobre nepotismo é questionada em ADI

Fonte: STF

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Carlos Alberto Dias da silva advogado25/11/2005 16:49 Responder

Eis que o judiciário não tem representação popular. Como todo poder emana do povo, o judiciário somente se efetivará como poder soberano e independente quando seus membros forem eleitos pelo povo tal como previsto e fixado na nossa Carta Política - art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF. Diante das evidências, restou provado, a ineficiência e o descrédito acabaram por aflorar essa utopia de auto controle exercido pelas corregedorias, alertando a sociedade da premência de um controle externo, no caso, o CNJ. Mesmo porque, diversamente do que ocorre nos outros dois poderes, ainda é negado ao povo seu direito constitucional de eleger os membros do judiciário que, assim, impõe-se temerariamente absoluto e apartado do contexto democrático da nação. No caso do nepotismo, por exemplo, universalmente combatido e execrado pelas nações democráticas, qualquer argumento para justificar sua prática se torna pífio, até por razões óbvias, diante da premissa básica e inquestionável de que sua prática encerra conceito de imoralidade implícita. A questão é, pois, muito mais moral que simplesmente legal. Portanto, assistimos perplexos quando (alguém) lguns Tribunais e entidades de classe se insurgem contra medidas que visam coibir sua nefasta prática, mormente se tal insurgência parte, justamente, de representantes da instituição constituída para ser a guardiã dos princípios morais e éticos da nação e a responsável pela promoção da JUSTIÇA, da paz social. – Aliás, tal incoerência traz a lume outro triste alerta (outra triste constatação): o povo não pode continuar compromissado em mimar com benesses e títulos vitalícios os servidores que se mostram inadequados para a função pública. Por óbvio, além da imoralidade implícita, isso contraria os propósitos democráticos. Isso sim (atentar impunemente contra a moral e a ética) é desaforo à lógica jurídica! Agora, com as esperanças renovadas, a sociedade aguarda ansiosamente por outra imprescindível e impostergável resolução do nosso bem-vindo CNJ, qual seja: A regulamentação para “punição severa aos magistrados e servidores do judiciário que excedem os prazos previstos na lei processual”, primeiro passo decisivo rumo à efetiva viabilização do dispositivo constitucional: CF, art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Parabéns, pois, aos membros do CNJ que assim começam a se despontar como os grandes e verdadeiros defensores dos direitos constitucionais deste nosso injustiçado e espoliado povo. Carlos Alberto Dias da Silva, advogado/MG.*

Jailson Andrade Estudante de Direito25/11/2005 18:23 Responder

Com a propriedade de um entendido no assunto, o nobre causídico Carlos Alberto, disserta sobre a questão com maestria e acuidade. Filio-me às suas ponderações e críticas (construtivas - diga-se por bem), sobretudo quando faz referência à necessidade de que os membros do Judiciário fossem, também, eleitos pelo crivo popular. Talvez, desta forma, esse poder, do qual faço parte, se aproximasse daqueles que anseiam que um dia esse país realmente tome um rumo à caminho da moralização, utopia que é esperança daqueles que sofrem as injustiças e menosprezos dos mais laureados. Cumprir seu papel de guardião natural das Leis e da democracia, eis o papel do Judiciário. Não se admitem atitudes como estas tomada pela Associação dos Magistrados Estaduais. Isso reflete negativamente perante toda a sociedade. Não é isso que se espera de um poder que tem como princiípio fundamental de sua ação lutar e defender a ética e a moralidade pública. Infelizmente, é esse quadro com o qual nos deparamos. Estamos a mercê de Deus. Por fim, parafraseando o culto jornalista Boris Casoi digo: "isto é uma vergonha".

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