Representante do RJ afirma que ninguém deve ser diminuído por compartilhar afetos com quem escolher

?A história da civilização é a história da superação dos preconceitos?, afirmou o representante do Governo do RJ

Fonte: STF

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Em continuidade ao julgamento de duas ações, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relativas ao reconhecimento da união estável para casais do mesmo sexo, falou o advogado Luis Roberto Barroso, representando o Governo do Estado do Rio de Janeiro, autor da ADPF 132. “Ninguém deve ser diminuído, nessa vida, pelos afetos e por compartilhar seus afetos com quem escolher”, salientou Barroso.


Durante sua sustentação oral, ele falou sobre os vários tipos de preconceitos vividos e superados ao longo dos séculos, os fundamentos jurídicos do pedido, os princípios envolvidos, a possibilidade de ser aplicada analogia à união estável e o respeito às diferenças.


Convivência harmoniosa


“Não tenho aqui a pretensão de mudar a convicção nem a fé de qualquer pessoa, o que faz a beleza de uma democracia, de uma sociedade plural e aberta, é a possibilidade de convivência harmoniosa de pessoas que pensam de maneiras diferentes”, disse Barroso. Ele esclareceu que o caso refere-se à tolerância e ao respeito ao diferente, “mas não de abdicação de convicções porque cada um merece respeito naquilo que escolheu professar”.


Preconceitos pelos séculos


Segundo o advogado, o amor homossexual é vítima de preconceito ao longo dos séculos. Ele citou três exemplos emblemáticos, entre eles, o das Ordenações Manuelinas que, em 1521, previam que os homossexuais deveriam ser condenados à morte na fogueira, ter os seus bens confiscados e duas gerações seguintes da família dele seriam infames.


Já em 1876, o escritor Oscar Wilde produziu um poema chamado “O amor que não ousa dizer o seu nome” em que confessa a sua paixão homossexual. Ele foi condenado a dois anos de prisão e a trabalhos forçados em razão desse poema e da sua orientação sexual. O terceiro exemplo, ocorreu na década de 70, quando um soldado americano - condecorado na Guerra do Vietnã - assumiu a sua homossexualidade e foi sumariamente desligado das Forças Armadas. Com isso, o soldado disse uma frase antológica: “Por matar dois homens recebi uma medalha, por outro fui expulso das Forças Armadas”.


A história da civilização é a história da superação dos preconceitos”, afirmou o representante do Governo do RJ, destacando que a cada momento as pessoas têm de escolher se vão avançar o processo social e incluir todos ou se vão pará-lo e cultivar o preconceito.


Para Luis Roberto Barroso, “é possível decidir essa questão olhando para trás”, onde milhões de judeus foram massacrados nos campos de concentração, milhões de negros transportados à força em navios negreiros, mulheres atravessaram os séculos oprimidas moral e fisicamente pelas sociedades patriarcais, deficientes foram sacrificados e índios dizimados.


Em cada fase da vida e da história existe sempre uma racionalização para justificar o preconceito, mas é possível também julgar essa matéria olhando para frente e não para trás, olhando para a criação de um mundo melhor, de uma sociedade mais justa, de um tempo de fraternidade, de delicadeza, de um tempo que todo amor possa ousar dizer o seu nome”, salientou.


Fundamentos jurídicos do pedido


Na inicial, o governo do Estado do Rio de Janeiro pede que o Supremo reconheça que as uniões homoafetivas devem ter o mesmo regime jurídico das uniões estáveis convencionais, tendo em vista um conjunto de princípios – igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana,  segurança  jurídica - que leva a essa constatação e por simples analogia.


Além disso, fundamenta o pedido no fato de que a homossexualidade é um fato da vida, é uma circunstância pessoal, bem como a existência da orientação homossexual e das uniões homoafetivas. Isto porque “as pessoas têm o direito de amar e têm o direito de compartilhar os seus afetos, mas a ordem jurídica não contém uma norma específica que cuide das uniões homoafetivas”.


Ao final de sua participação no julgamento, Barroso afirmou que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, foi a superação da discriminação contra as mulheres, que eram tratadas como seres inferiores quando não fossem casadas. “A mulher não casada era vítima do preconceito”, lembrou. “Esse dispositivo está aqui para incluir as mulheres e não para excluir os homossexuais e as relações homoafetivas das quais o constituinte não cuidou e, por essa razão, nós precisamos resolver essa questão com base nos princípios constitucionais ou na analogia”, frisou o advogado.

 

Palavras-chave: União Homoafetiva; STF; Julgamento; Luiz Roberto Barroso

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1 Comentários

wilma S.M.Pinto advogada- prof.iniv.09/05/2011 19:30 Responder

Bem fundamentada a matéria em comento, de toda procedencia ,demonstrando grande senso de justiça, inspirado em saber jurídico muito apreciável. Não obstante discordamos, tão somente quanto a adjetivação da união dessa classe de pessoas, como CASAL que,até por submissão à terminologia jurídica deve ser substituida por = UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOAS DO MESMO SEXO, OU DE PARES DE IGUAL SEXO ou algo equivalente. Tudo, menos CASAL! A propósito, como o culto colega se reportou a hipóteses polêminas do passado, muito injustas por sinal, lembramos que muitas foram ocasionadas por uso indevido e incorreto por parte ,inclusive da própria JURISPRUDENCIA e alguns doutrinadores que confundiam a União Estável entre casal-homem e mulher- como \\\"CONCUBINATO\\\" que ,como notório não se aplica nem se aplicava a UNIÃO ILEGAL (como o é o concubinato,) em lugar de Companheiro/a ou conviventes(esse último, a nosso juizo mais adequado). Porem com o decorrer do tempo ,após muita discussão já não se repete tal falha. Acredito,s.m.j.que essa é a oportunidade de ser feita pelo Legislativo essa correção que se faz necessária, em favor não só da tecnologia jurídica, como da nossa lingua pátria .Com efeito ...Pereira Nunes em seu Dicionário de Tecnologia Jurídica ..DEFINE:\\\" CASAL :-......\\\",O PAR DE PESSOAS DE DIFERENTE SEXO .\\\"... Ainda Plácido e Silva em seu Voculário Jurídico assim define CASAL: \\\" É A UNIÃO LEGAL ENTRE HOMEM E MULHER.\\\".E em nosso dicionário Brasileiro Edit.Globo 50a.Edição define casal, como o ....\\\"cojunto de macho e fêmea,PAR. marido e mulher\\\" ex.um rapaz e uma moça, um coelho e uma coelha, um cavalo e uma égua- SEMPRE SEXOS DIFERENTES., NunCA, REPITA-SE UM GATO COM OUTRO GATO.etc etc. Logo seguindo as lições desses Sábios,e muitos outros mestres, seria de bom alvitre excluir o Termo CASAL, para essa UNIÃO, com todas as venias. Pasmem os Céus!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

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