Repercussão geral, súmula vinculante e autos virtuais. Novas perspectivas de efetividade no processo civil constitucional

Tassus Dinamarco, Advogado, Pós-graduando em processo civil na Universidade Católica de Santos.

Fonte: Tassus Dinamarco

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Tassus Dinamarco ( * )

Em se tratando de Repercussão Geral, no tocante à transcendência de se ultrapassar os limites subjetivos da causa, diz Alexandre de Moraes que "A Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, regulamentou o § 3.º do art. 102 da Constituição Federal, estabelecendo a disciplina normativa sobre a repercussão geral nos recursos extraordinários. A lei exige, para efeitos de reconhecimento da repercussão geral, a consideração sobre a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassarem os interesses subjetivos da causa; presumindo, desde logo, a existência de repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal" (Direito Constitucional, vigésima primeira edição, Atualizada até a EC nº 53/06, Atlas, SP, 2007, p. 540).

Com efeito, cuidou a Lei n.º 11.418, de 19 de setembro de 2006, no plano infraconstitucional, da regulamentação do § 3.º do art. 102 da Constituição, instituindo através de seu art. 2.º novos dispositivos ao texto primitivo do CPC (art. 543-A, §§ 1.º/7.º, e art. 543-B, §§ 1.º/5.º), dizendo em seu art. 3.º, todavia, caber ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento Interno, estabelecer as normas necessárias à execução da respectiva lei.

Entenda-se como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, dentre outros, "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico", cuja fonte é senão a Constituição depois da EC 45, de 2004, que acrescentou o § 3.º ao art. 102 com a seguinte redação: "No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros". Portanto, a CF permitindo e a lei ordinária regulamentando, criou-se um requisito de admissibilidade ambivalente ou subjetivo-objetivo, porquanto além do recorrente ter o ônus de demonstrar o aspecto subjetivo violado pela decisão que desafiou RE, terá, ainda, que demonstrar para o STF onde se encaixa a objetividade da locução "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico" perante o caso concreto, não podendo mais, como outrora, subirem à Corte matérias afetas apenas ao direito individual da parte, visando-se, com isso, diminuir a enxurrada de Recursos Extraordinários que chegam até o Supremo Tribunal, sem que, de fato, haja razoabilidade capaz de provocar a jurisdição constitucional.

O procedimento do atual RE, assim, deve também ser entendido com o que dispôs a Lei n.º 11.418/2006, deixando mais estreito o caminho até o STF mediante essa via de impugnação ao trazer para o ordenamento jurídico novos requisitos específicos se comparados aos exigidos pela teoria geral dos recursos ordinários em sentido lato. Neste sentido trago a doutrina dos paranaenses Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "Trata-se de mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, com a diferença de que não se coloca no mesmo plano daqueles requisitos elencados nas letras do inciso III do art. 102, pois o recorrente, a partir de agora, além de ter que fundamentar o extraordinário em uma dessas letras, terá que demonstrar a 'repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso'" (Manual do Processo de Conhecimento, RT, SP, 5.ª ed., 2006, p. 573).

A exigência da Repercussão Geral, já me adianto, é constitucional. Além de estar prevista na própria Constituição através do poder reformador (derivado ou de 2.º grau) - argumento por si só pobre pois o ordenamento prevê controle repressivo de constitucionalidade cuja missão é justamente retirar do Texto Magno emenda que entre em colisão com o que foi determinado pelo poder constituinte (originário ou de 1.º grau) -, no art. 102, § 3.º (EC 45), remetendo-se à Lei 11.418/2006 sua regulamentação, visou esse novo requisito de admissibilidade dar efetividade às decisões do Supremo Tribunal Federal, guardião precípuo da CF cujo dever é também dar tutela tempestiva ao direito da parte, o que se consegue, diante de nossa realidade, impedindo inúmeras pilhas de processos repetitivos cuja matéria já foi decidida pela Corte noutras ocasiões (matéria pacificada) ou, ainda, que não têm, sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico, "Repercussão Geral" responsável por levar tal tipo de demanda ao mais alto tribunal judiciário do País. Alexandre de Moraes lembra nesse aspecto que "Para garantir a efetividade das decisões do STF, bem como a celeridade processual, a lei estabelece que, negada a existência de repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, reconhecendo efeitos vinculantes a essa decisão" (ob. cit. p. 541). Ora, nada mais constitucional do que se criarem instrumentos legais para que o Estado possa prestar jurisdição útil e adequada, mesmo que, em algum ponto, se restrinja a admissibilidade de alguma via recursal, ou, não só isso, se filtre o que pode e o que deve chegar ao Pretório Excelso quando violada a Constituição e desde que demonstrada tal violação. Sem isso, a falsa idéia de que admitir indistintamente uma variedade de recursos de forma desmesurada ou mesmo não prevendo requisitos especiais de admissibilidade para que a matéria chegue ao tribunal, é mediatamente negar tutela jurídica ou diminuí-la drasticamente até a inutilidade, pois mais vale um julgamento de âmbito nacional ou coletivo solucionado efetivamente - aqui entra o tempo do processo - do que a previsão geral e abstrata de uma porção de recursos ou meios impugnativos previstos no ordenamento sem que se consiga - imaginando-se que todas essas demandas fossem razoáveis ao ponto de chegarem até a Corte - pacificar os direitos individualmente reclamados, como vem ocorrendo nos últimos tempos. O filtro no Recurso Extraordinário através da Repercussão Geral, além disso, previne recursos tautológicos. Julgado pelo Supremo um RE de âmbito nacional (questão relevante do ponto de vista econômico, por exemplo), superando-se a exigência de Repercussão Geral sob a dobra da transcendência, presta-se essa decisão a impedir outras no mesmo sentido e que só se diferenciam do julgado paradigma pelo pólo da demanda. A matéria, entretanto, é a mesma, cuja objetividade alcança todos e, por isso, deve ser barrada quando a parte não conseguir demonstrar à Corte a singularidade do caso concreto.

A garantia fundamental da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF) aliada à garantia fundamental constituinte de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5.º, XXXV, da CF), exigindo-se tempestividade dos atos da Justiça, afasta, sem dúvida, qualquer menção no sentido da inconstitucionalidade de normas que visem justamente prestar tutela efetiva àquele que se socorre do Estado, mesmo que, à primeira vista, haja estrangulamento - na verdade racionalidade funcional - de algum instituto jurídico utilizado como instrumento à realização dum direito pretendido. Foi o que ocorreu com o Recurso Extraordinário, Súmulas Vinculantes e Uniformização de Jurisprudência naquilo em que não cabe mais discussão pela superação de determinada matéria nos casos em que os efeitos desses julgados são objetivos à população.

Sobre as Súmulas Vinculantes, seu processamento, cancelamento ou revisão, bem como o rol de legitimados, há que se distinguirem duas situações. Atinente ao procedimento direto, exige-se quorum qualificado de votação para a edição, revisão ou cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes, exigindo-se, ademais, a maioria de 2/3 dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. Por outro lado, o segundo mecanismo de edição, revisão ou cancelamento de enunciados de súmulas vinculantes, atinente ao procedimento incidental, que foi criado especificamente pela Lei n.º 11.417/2006, curial apontar que se difere do procedimento direto no tocante à legitimidade e à existência de caso específico em julgamento no STF, para que possa ser iniciado. Dessa forma, destaca Alexandre de Moraes que "o procedimento incidental exige para a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante os seguintes requisitos: requisitos idênticos ao procedimento direto: objeto (validade, interpretação e eficácia de normas determinadas), controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica; requisitos específicos: legitimidade e propositura no curso do processo. Assim, o Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Ressalte-se que, tanto no procedimento direto, quanto no procedimento incidental, não haverá suspensão de processos que tenham por objeto a matéria discutida no Plenário do Supremo Tribunal Federal. As exigências de controvérsia entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica (proteção ao princípio da segurança jurídica) e de relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica (proteção aos princípios da igualdade e celeridade) demonstram que a correta edição e utilização das súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal possibilitará a drástica redução do número de processos e a célere pacificação e solução uniforme de complexos litígios, que envolvem toda a coletividade e coloquem em confronto diferentes órgãos do Judiciário ou este com a administração pública. Além disso, assegurará direitos idênticos a todos, mesmo àqueles que não tenham ingressado no Poder Judiciário, mas, eventualmente, pudessem ser lesados pela administração, em virtude de seus efeitos vinculantes não só ao Poder Judiciário, mas também a todos os órgãos da administração pública direta e indireta" (ob. cit. pp. 547/548). Quanto aos legitimados, continua Alexandre de Moraes no sentido de que "as súmulas vinculantes poderão ser editadas de ofício ou por provocação de qualquer dos co-legitimados para o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade que possuem legitimação constitucional, ou seja, pelo Presidente da República, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa do Senado Federal, Governadores de Estado ou do Distrito Federal, Mesas das Assembléias Legislativas, Procurador-Geral da República, partido político com representação no Congresso Nacional, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional (CF, art. 103, I a IX). A Lei n.11.417/06 ampliou a co-legitimação para a propositura de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante, estendendo essa faculdade ao Defensor Público da União, aos Tribunais Superiores, aos Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho, aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos Tribunais Militares (legitimação legal)" (ob. cit. p. 546). Não só isso. Os efeitos das súmulas do STJ e do STF no recurso de apelação será o de impedir o cabimento deste recurso se a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, nos termos do § 1.º do art. 518 do CPC (acrescentado pela Lei n.º 11.276/2006), segundo o qual "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

Diante da redação atual do § 1.º do art. 518, pode-se afirmar sua parcial inconstitucionalidade, uma vez que não há previsão constitucional sobre a possibilidade do STJ criar Súmulas Vinculantes nos termos do que existe hoje no ordenamento jurídico ao cabo do STF?

Penso que não, pois além do duplo grau de jurisdição não ser obrigatório, podendo ser restringido pela lei ordinária em algumas hipóteses, a fonte de legitimidade que impede o cabimento do Recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF é tirada do art. 5.º, XXXV, da Constituição, que exige: i) a inafastabilidade da jurisdição; ao mesmo tempo em que exige ii) tempestividade dos atos da Justiça. Admitir recursos nesses casos é remar contra a maré tendo-se em vista a análise pretoriana dessas Cortes sobre o instituto cuja pretensão recai, desprezando-se, igualmente, o cotejo da matéria já decidida de forma objetiva para casos análogos senão idênticos, que, excepcionalmente, possam ser discutidos se a parte demonstrar no caso concreto se tratar de demanda que não merece aplicação de determinada súmula, no todo ou em parte, ou se, por exemplo, o caso merece aplicação de outra súmula que não a invocada pelo adversário e confirmada pelo juiz ao negar a subida dos autos à Corte e produzir, com isso, efeitos noutro sentido. De fato, a vinculação de súmulas não é perpétua ou imutável, pois há possibilidade de revisão dos sedimentos com provocações das partes ou mesmo de ofício pelo magistrado, extraindo-se novos conceitos sobre algo que em passado recente foi tido como pacificado e que diante de decisões posteriores abriu-se o horizonte para novos entendimentos, motivo suficientemente forte para constitucionalizar o instituto das Súmulas Vinculantes.

É bom lembrar, ainda, sobre o não recebimento do Recurso de Apelação em face de súmulas do STJ cuja sentença atacada esteja em conformidade, que o Senado aprovou o Parecer n.º 1.748 e, posteriormente, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição n.º 29, de 2000 (n.º 96, de 1999, na Câmara dos Deputados), constante da Emenda n.º 240, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, enviando o texto à Câmara dos Deputados, para nova análise e eventual aprovação em dois turnos, pelo quórum qualificado de 3/5. No texto aprovado, cria-se o art. 105-A, que permite ao Superior Tribunal de Justiça a edição de súmulas impeditivas de recursos (v. Alexandre de Moraes, ob. cit. p. 554).

Pertinente à novidade da lei infraconstitucional que mexeu no art. 518, § 1.º, do CPC, apontam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart que "Todos os dias multiplicam-se, especialmente na Justiça Federal, causas que tratam da mesma matéria de direito. O que nelas varia são apenas as partes. Qualquer juiz, membro do Ministério Público ou advogado, devidamente atento ao que se passa no dia-a-dia da justiça civil brasileira, sabe que tais demandas exigem um único momento de reflexão, necessário para a elaboração da primeira sentença ou do primeiro acórdão. Mais tarde, justamente porque as ações são repetidas, as sentenças e os acórdãos, com a ajuda do computador, são multiplicados em igual proporção. Se a sentença afirma o entendimento contido em súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, não há razão para admitir que a parte possa se limitar a interpor apelação reiterando argumentos definidos na Súmula e consolidados no tribunal ao qual recorre. Em tais circunstâncias, a abertura de uma livre oportunidade para a interposição da apelação não só traria prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, como também ocasionaria um acúmulo despropositado de recursos e processos nos tribunais, particularmente nos casos de 'ações repetitivas'. É incontestável que a interposição exagerada de recursos resulta na lentidão do serviço jurisdicional e, portanto, aprofunda a crise do Poder Judiciário, que tem o grave compromisso de atender ao direito constitucional de todo cidadão a uma resposta jurisdicional tempestiva. É claro que, na hipótese da situação concreta deter característica específica, a parte tem o direito de evidenciar, na apelação, a particularidade do caso que impede a aplicação da súmula. Por outro lado, também como é óbvio, não se pode descartar o direito da parte de procurar convencer o tribunal de que o entendimento consolidado na súmula deve ser modificado. Se o juiz não admitir o recurso de apelação alegando que a sentença está em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, caberá agravo de instrumento com base no art. 522, caput, do CPC, que deverá demonstrar a inaplicabilidade da súmula em face do caso concreto ou a necessidade da revisão do entendimento nela consolidado. Porém, o agravo que se limitar a trazer fundamentos comumente reiterados e já identificados pelos tribunais como insuficientes, sem seriamente argumentar acerca da necessidade da revisão ou a respeito da inaplicabilidade da súmula diante da situação concreta, deve ser considerado meramente protelatório e, assim, abrir oportunidade para a penalização do agravante com multa" (ob. cit. pp. 540/541).

Muito embora a lei não haja estendido expressamente o não recebimento de "outros recursos" quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, há perfeita compatibilidade em se negar, tal como tipificado agora no CPC, eventual recurso tendente a discutir, no tribunal, o teor da decisão de primeiro grau. O art. 518, caput, prevê os efeitos em que o juiz receberá o Recurso de Apelação, mandando, logo após, dar vista ao apelado para responder. Ora, proferida a sentença e recorrendo a parte através de apelação em face do que foi decidido haverá preclusão lógica capaz de impedir eventual interposição de outro recurso, pois depois da decisão final do procedimento em primeira instância, abrindo-se à parte oportunidade para apelar, e, ademais, considerando-se a inexistência de qualquer ato decisório após isso, não há como recorrer utilizando-se de outra espécie recursal. Para isso, a lei já abriu vista à parte para que recorra, caso queira, contra o que foi julgado. Essa a razão que obsta outro recurso contra a decisão de primeiro grau desde que respeitado o pressuposto processual objetivo da tempestividade (dentre outros). Outrossim, havendo pretensão da parte no sentido de ajuizar Ação Cautelar Inominada incidental visando suspender os efeitos da antecipação total ou parcial da tutela concedida ou confirmada pela sentença também fica nítido o óbice causado pela preclusão. Não havendo nenhum ato decisório após o recebimento do recurso ou mesmo durante o intervalo entre a prolação da sentença e o recebimento da apelação, declarando o juiz o efeito que a recebe, não pode a parte querer discutir incidentalmente a decisão proferida se pôde discuti-la no momento em que foi aberta a oportunidade ao recurso voluntário. Os prazos processuais são sobremaneira importantes no Direito brasileiro, devendo a parte ficar atenta, com isso, ao ônus que lhe é acarretado caso deixe de praticar ou pratique erroneamente um ato processual dentro da dialética do litígio.

Relevante, também, frisar a sistemática dos poderes do juiz nas hipóteses de Processos Repetitivos, novidade legislativa que envolve a tempestividade da prestação jurisdicional em defesa dos direitos, o que se tentou buscar através da restrição do Recurso Extraordinário utilizando-se do requisito da Repercussão Geral, Súmulas Vinculantes e Uniformização de Jurisprudência, dando-se, destarte, maior efetividade às decisões do Poder Judiciário, mormente em se tratando de decisões colegiadas dos tribunais superiores.

Entre as normas do art. 518, § 1.º, e do art. 285-A, introduzido pela Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006, insta verificar que "além de voltados à racionalização da prestação jurisdicional, objetivam dar efetividade ao direito fundamental à duração razoável do processo" segundo Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (ob. cit. p. 114). Valendo-se o juiz de sedimento pretoriano advindo de súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, sendo a matéria inicialmente controvertida unicamente de direito e que já haja sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença (de mérito) reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada, mantendo o magistrado sua decisão (impedindo-se o prosseguimento da ação) e ordenando-se, conseqüentemente, a citação do réu para responder o recurso. A correlação entre tais dispositivos é evidente, demonstrando que o legislador quando medita usa o processo legislativo como mecanismo inteligente e fio condutor das reformas que vêm mexendo constantemente no texto original do Código de Processo Civil. Com efeito, a Súmula Vinculante é, inegavelmente, constitucional. Em sentido contrário, Lenio Luiz Streck, ao afirmar peremptoriamente ser inconstitucional. Segundo ele, o instituto repousa no perigo, entre outras coisas, "da introdução de um paradoxo em nosso sistema jurídico: os juízes podem contrariar leis; se o fizerem, caberá recurso. O que os juízes não podem fazer é ousar contrariar súmulas. Nesse caso, conforme a emenda à Constituição aprovada, não caberá recurso e sim, reclamação... Ou seja, em 'terrae brasilis' a lei não vincula; a súmula, sim, mesmo que ela seja contrária à lei e a Constituição" (Constituição e Democracia. Estudos em Homenagem ao Professor J. J. Gomes Canotilho, coordenadores Paulo Bonavides, Francisco Gérson Marques de Lima e Fayga Silveira Bedê, Malheiros, SP, 2006, pp. 395/434). No sentido da constitucionalidade e apegando-se mais no Direito Positivo, Pedro Lenza, ao dizer que "A morosidade de Justiça, amplamente conhecida e criticada, apresenta-se como uma das grandes mazelas do Judiciário desse começo de novo século. Na capital de São Paulo, para se ter um exemplo, convive-se com um inconcebível 'tempo morto' de, em alguns Tribunais, até quatro anos para se distribuir um recurso de apelação. Muitas das teses já decididas pelo juízo monocrático (e aguardando distribuição para nova apreciação pelo Tribunal) já foram pacificadas pelos Tribunais Superiores. (...) Em vários dispositivos legais, especialmente por meio das últimas minirreformas do Código Buzaidiano de 1973, o legislador vem aumentando o poder decisório dos relatores e a 'vinculação' sugestiva decorrente de posicionamentos já sumulados e pacificados nos tribunais superiores, conforme se observa, dentre outros, pelos seguintes artigos do CPC: 120, parágrafo único; 475, § 3.º; 479; 481, parágrafo único; 544, §§ 3.º e 4.º; 555, § 1.º; 557, caput; 557, § 1.º-A. (...) Do modo como redigida, o novo instituto mostra-se totalmente constitucional. Não há que se falar em engessamento do Judiciário, na medida em que permitida a revisão das Súmulas editadas. No mais, há que se notar que o STF só editará súmula quando tiver a certeza do julgamento, podendo, ainda, escolher matérias e assuntos específicos (conveniência política). No choque entre dois grandes direitos fundamentais de igual hierarquia ('colisão de direitos fundamentais'), parece ser mais condizente, diante da realidade forense pátria, a garantia da segurança jurídica e do princípio da igualdade substancial ou material, em vez da liberdade irrestrita do magistrado nas causas já decididas e pacificadas pelo STF, 'desafogando', por conseqüência, o Poder Judiciário das milhares de causas repetidas. Por fim, deve-se deixar bem claro que a PEC, nesses moldes aprovada, não fere a regra do art. 60, § 4.º, III (cls. pétrea da Separação de Poderes). Isso porque a limitação do Poder de Reforma não se restringe à impossibilidade de alteração da matéria definida pela doutrina como 'cláusula pétrea'. A regra deve ser lida no sentido de ser vedada não a reforma, mas a reforma 'tendente a abolir'. Reforçada, então, estará a regra da 'separação de poderes', mitigada, nos exatos termos de interferência de um órgão em outro, sem, é claro, esgotar a autonomia natural ('freios e contrapesos'). Por todo o exposto, o novo modelo de súmula vinculante mostra-se não só necessário, como totalmente constitucional, não se admitindo, deixe-se bem claro, qualquer sanção funcional ao juiz ou tribunal em caso de seu descumprimento. A 'reclamação' assegurará eventual abuso, devendo ser fixados, é natural, os seus limites. Finalmente, nos termos do art. 8.º da EC n. 45/2004, cabe observar que as súmulas que estavam em vigor na data da publicação da EC (quais sejam as de ns. 1-736) somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por 2/3 dos membros do STF e publicação na imprensa oficial (Direito Constitucional Esquematizado, Método, SP, 9.ª ed., 2005, pp. 426/430). Também no sentido da constitucionalidade das Súmulas Vinculantes, Alexandre de Moraes (ob. cit. pp. 544/552).

Alegação no sentido de que a aplicação das Súmulas Vinculantes retira do juiz a garantia constitucional da independência funcional deve ser vista com cuidado. Muito embora deva o juiz ser independente ao julgar a lide, se atendo à sua consciência ao mesmo tempo em que presta compromisso com as leis e a Constituição do País, existe o critério de hierarquia também dentro dos quadros do Poder Judiciário. Nenhum juiz pode ser tão independente ao ponto de decidir matéria de direito quando o mais alto tribunal, o Supremo Tribunal Federal, decidiu a respeito de determinada maneira, interpretando o Direito Objetivo. Fora isso, é preciso ressaltar que Ministro do STF também é "juiz", havendo, no máximo, parcial deslocamento da independência funcional em face da decisão judicial de primeira ou mesmo segunda instância à Corte superior ou de superposição (STJ e STF). De qualquer forma, são juízes que decidem coletivamente sobre a interpretação do Direito, que depois se torna sumulado, não outro órgão do Estado, e, sim, o próprio Poder Judiciário em seu mais alto escalão (competência absoluta, funcional). Criada determinada súmula com efeitos vinculantes e erga omnes não significa que foi subtraída a independência funcional do juiz de primeiro grau de jurisdição, pois foi deixada a possibilidade de que no caso concreto o julgado decida de forma contrária ao entendimento da Corte se constatada a subjetividade da causa (podendo ainda ser aplicado parcialmente o entendimento sumulado etc.). Note-se que somente em determinadas matérias, que receberam entendimento jurisprudencial dominante pelos tribunais superiores e que foram objeto de "Súmulas Vinculantes" é que se pode mitigar a independência funcional do juiz de primeiro grau (jamais suprimi-la), não se cogitando, em hipótese alguma, retirar do juiz tal garantia constitucional antecedente do livre convencimento motivado. Uma coisa é mitigar a independência funcional do juiz de primeiro grau ou mesmo de tribunais a quo em algumas hipóteses, outra é subtrair por completo essa garantia jurisdicional cujo assento é a Constituição. São dois pesos e duas medidas. Alegar, ademais, que a independência funcional é retirada do juiz mesmo que decida não aplicar ou aplicar em parte determinada Súmula Vinculante do Supremo Tribunal, demonstrando a peculiaridade do caso concreto, mas que é, ao final, reformada a decisão de primeira instância caso a parte prejudicada provoque a jurisdição da Corte mediante Reclamação, é o mesmo que dizer que o tribunal inferior não possa reformar decisão de primeiro grau com fundamento em entendimento vazado em súmula por ele mesmo editada, o que já ocorre no Direito brasileiro há muito tempo. E não se pode esquecer que nossa forma de Estado é do tipo Federal, significando que as decisões do Supremo Tribunal Federal referentes à interpretação constitucional bem como as decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes à interpretação de lei federal devem ter conteúdo uniforme perante os demais entes políticos quando se tratar de direito objetivo, dando-se, com isso, segurança jurídica às partes em todo o território nacional ao saberem qual será o direito aplicável na espécie nessas hipóteses, respeitando-se, fora isso, o princípio da igualdade pelo fato da matéria de direito ter o mesmo significado e alcance àqueles que se encontrem subjetivamente nivelados dentro de determinada situação objetiva na vida cotidiana. Assim, da forma com que foi cuidada pela lei infraconstitucional (Lei n.º 11.417/06), e, não só isso, de acordo com o texto constitucional originário e constituído pela reforma do poder derivado via emenda à Constituição, somando-se à famigerada realidade brasileira, acompanho a corrente que defende a constitucionalidade da Súmula Vinculante.

Aliado ao conceito de tempestividade da tutela jurisdicional, garantia fundamental da República Federativa Brasileira, tiro um apontamento de Alexandre de Moraes sobre a lei que instituiu o Processo Eletrônico: "No contexto da Reforma do Judiciário e buscando efetivar a celeridade processual, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulamenta a informatização do processo judicial (autos virtuais), estabelecendo a possibilidade de utilização do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, indistintamente, aos processos civil, penal, e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. A própria lei define os principais termos para a implementação da informatização do processo judicial. Assim, meio eletrônico é definido como qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais e transmissão eletrônica como toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores. A lei regulamentou a maior utilização de tecnologia no acesso e distribuição de justiça, permitindo o envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos, que deverá, porém, ser realizado mediante procedimento que assegure a adequada identificação presencial do interessado, bem como, mediante atribuição de registro e meio de acesso ao sistema, preserve o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. Em relação à assinatura eletrônica, a lei estabelece como formas de identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos respectivos órgãos. A lei autoriza, ainda, a adoção de um cadastro único por todos os órgãos do Poder Judiciário" (ob. cit. p. 98).

Acho que falta, dentre outras coisas, analisar - me parece que isso não é feito antecedentemente pelas Comissões responsáveis, estudiosos em geral e mesmo por autores de anteprojetos, que, depois, são convertidos em lei depois de apreciado pelo Parlamento Federal, emendando ou suprimindo o texto original - a fundo as "causas" da ressabida "morosidade da Justiça brasileira". Sem isso, fica difícil encontrar o calcanhar de Aquiles que o sistema encontra, atualmente, ao tentar prestar a jurisdição de forma tempestiva ao usuário do Poder Judiciário. E já que não encontramos as causas, cuidamos então de ao menos diminuir o furacão ocasionado pelos efeitos da ineficiência do Estado cuja responsabilidade fica a cabo do Judiciário. Infelizmente, esse poder da República deixa muito a desejar à população, principalmente à camada pobre ou miserável, que, sem dignidade, não encontra o abrigo da lei por causa do distanciamento entre quem pede e quem pode dar o direito, inclusive os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição, indissociáveis à vida digna da pessoa. Reformas pontuais, de outra banda, foram feitas no sentido de acelerar a tutela jurisdicional. Mexeu-se na estrutura do CPC (o que vem sendo feito, por exemplo, desde a década de 90 quando o legislador acordou e adaptou o ordenamento jurídico com a Antecipação dos Efeitos da Tutela; deu-se poder ao juiz ao permitir a Execução Provisória de suas decisões utilizando-se das Medidas de Apoio ou Decisões de Cumprimento, reduzindo-se a tipicidade das formas executivas), criou-se procedimentos diferenciados como os Juizados Especiais Estaduais e Federais, deu-se em tese maior concreção (material) aos atos processuais, seja: (i) unindo o processo em fases quando se tratar de demandas que serão executadas pela origem judicial do título que conheceu o direito; (ii) seja ao simplificar o caminho até o uso do bem da vida quando se tratar de demandas que serão executadas por título extrajudicial; (iii) seja ao dar maior peso às decisões dos tribunais superiores (uniformização de jurisprudência) e ao próprio juiz de primeiro grau (art. 285-A do CPC) etc. Emendou-se a Constituição Federal no rol dos direitos e garantias fundamentais ao positivar o poder derivado através da EC 45 que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5.º, LXXVIII), reforçando a necessidade de que o processo seja o instrumento útil e adequado para se atingir a pretensão material deduzida pela parte, mesmo que, anteriormente, já tivesse no ordenamento comandos de agilidade dirigidos ao juiz (art. 125, II, do CPC e o próprio art. 5.º, XXXV, da CF, fonte constituinte do princípio da celeridade processual segundo defende Luiz Guilherme Marinoni em seu Curso de Processo Civil, v. 1, Teoria Geral do Processo, RT, SP, 2006). A premissa maior, portanto, todos já sabem (buscar tempestividade da justiça cuja exigência vem da própria CF), vindo a Lei n.º 11.419/2006, evidentemente, embebida da premissa menor juntamente com outras iniciativas legislativas celulares do organismo ou "bloco de reformas" encetados nos últimos tempos.

Gradativamente, as adaptações da nova lei (Processo Eletrônico) vão ganhando espaço e incorporando-se, ainda que ladeadamente ao processo arcaico, aos atos jurídicos em geral. Todavia, irrelevante que se criem instrumentos formais de agilidade se a máquina essencialmente inteligente (o ser humano) continuar a ser a peia que vem em sentido oposto da coragem dos reformistas de acabar duma vez por todas com os calhamaços de papel - aliando-se isso a tudo o que se imputa como "causa" do empeço dos atos do poder público - capazes de pretender dar àquele que tem razão e vai até a Justiça o adimplemento de seu direito em sua exata medida depois de muitos anos quando isso não é feito pelos sucessores do original titular do direito!

O dever do Estado em prestar justiça em tempo razoável depende, em muito, da compreensão dos advogados, cuja culpa, infelizmente, também é atribuída ainda que em menor intensidade. Neste sentido, tinha razão Piero Calamandrei: "Defenda as causas com zelo, mas sem exagerar. O excesso de doutrina, a excepcional ostentação de citações de autores, o refinado virtuosismo dialético cansam o juiz. Se você escreve demais, ele não lê; se você fala demais, ele não ouve; se você é obscuro, ele não tem tempo para tentar compreendê-lo. Para ganhar as causas, é necessário empregar argumentos medianos e simples, que ofereçam ao juiz o fácil caminho da menor resistência" (Calamandrei, Piero. Eles, os Juízes, Vistos por um Advogado, Martins Fontes, SP, 2000, pp. 104 e 105; tradução de Eduardo Brandão tirada da 4ª edição de Elogio dei Giudici, publicada originalmente em 1959, na Itália). Destarte, derrotar o monstro que assombra as pessoas, desmotivadas em procurar o caminho civilizado do processo judicial ou mesmo administrativo, é, sem dúvida, obrigação constitucional de todos aqueles que operam o direito garantista e dirigente outorgado pela Constituição do Brasil. Torçamos, então, para que o advento da "Lei dos Autos Virtuais", "Súmulas Vinculantes" e os novos requisitos de admissibilidade do "Recurso Extraordinário" (Repercussão Geral) tenham em Georg Wilhelm Friedrich Hegel a característica e necessidades desejadas ao ponto de refletir a visão de que "... O Estado... sabe o que deseja e conhece isso em sua universalidade, isto é, como algo pensado. Por isso trabalha e age em referência a fins adotados de maneira consciente, princípios conhecidos e leis que não são apenas implícitas, mas que de fato estão presentes na consciência; e, além disso, age com conhecimento preciso das condições e circunstâncias existentes, visto que suas ações têm relação com elas" (Os Grandes Filósofos do Direito, Clarence Morris (org.), Martins Fontes, SP, 2002, p. 324).

Que a reforma política do Estado, todavia, ainda se dê pelo modo pacífico de manifestação popular, pois "Quando estala uma situação de crise social duas únicas opções se oferecem: a reforma ou a revolução, os meios pacíficos ou os meios violentos. Contudo nem todas as sociedades, nem todos os guias têm a necessária serenidade e compreensão para enxergar o dilema posto em tais termos. (...) A revolução sempre transita pela esfera do imprevisível. A reforma, ao contrário. De antemão quase chega o reformador a calcular, a saber e a mensurar os efeitos das medidas impostas. Tudo é posto debaixo do controle, para os recuos oportunos e os avanços devidos. A revolução, ao revés, desencadeia reações, que escapam a um freio racional. Os líderes nada podem com os rumos que a ação revolucionária eventualmente toma e não raro são vítimas das tempestades trazidas pelos próprios ventos que semearam", adverte Paulo Bonavides (Ciência Política, Malheiros, SP, 12ª ed., 2006, pp. 451/452).

Isto posto, que as próximas reformas do Estado em sentido estrito, ao atingirem inexoravelmente o Processo Civil Constitucional, instrumento de pacificação dos conflitos civis através da jurisdição, continuem a permear o caminho sereno das vias ordinárias criadas pelo ordenamento jurídico para recepcionar a mudança política exigida pela evolução natural da sociedade.


Notas:

* Tassus Dinamarco, Advogado, Pós-graduando em processo civil na Universidade Católica de Santos. [ Voltar ]

Palavras-chave: súmula vinculante

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1 Comentários

levy advogado16/07/2007 20:30 Responder

Excelente abordagem do tema, com subsídios que, certamente, serão anotados por todos os operadores do direito que tiverem a oportunidade de acessar a informação. A perspectiva, porám, não é tão nova, apenas nova roupagem dada à antiga "argüição de relevância", que à época também veio em socorro do assoberbado STF, então terceira instância única. Resta a triste constatação que, com perdão do trocadilho, "...apesar de sermos os mesmos nós vivemos..."

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