Relativação da coisa julgada no direito penal

Camile Cassiane Soares Correia, Advogada, Especializando em Direito Constitucional pela UNISUL. Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson, Advogado. Especializando em Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público. Especializando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar.

Fonte: Camile Cassiane Soares Correia e Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson

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Camile Cassiane Soares Correia e Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson( * )

SUMÁRIO

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS; 1.1. Conceito de Coisa Julgada; 1.2. Diferença Entre Coisa Julgada Material e Coisa Julgada Formal. 2. A COISA JULGADA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL; 2.1. Da Revisão Criminal; 2.2. Habeas Corpus; 2.3. Retroatividade da Lex Mitior na Fase do Cumprimento da Sentença. 3. CONCLUSÃO.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS.

1.1. Conceito de Coisa Julgada.

Segundo Carlos Valder do Nascimento(1) a expressão coisa julgada, pode ser tomada na acepção de sentença contra a qual foram esgotados todos os recursos processuais passiveis de sua desconstituição.

Já para De Plácido e Silva(2) a coisa julgada pressupõe o julgamento irretratável de uma relação jurídica anteriormente controvertida. Nesta razão, a autoridade res judicata não admite, desde que já foi reconhecida a verdade, a justiça e a certeza a respeito da controvérsia, em virtude da sentença dada. Que venha a mesma questão a ser ventilada, tentando destruir a soberania da sentença, proferida anteriormente, e considerada irretratável, por ter passado em julgado.

Eduardo Espínola(3) afirma "a compreensão generalizada, na doutrina pátria, é que se considera caso julgado a sententia judicis, de que não caiba recurso algum. Daí a distinção entre sentença passado em julgada e coisa julgada, ou caso julgado; a sentença se diz que passou em julgado, quando pode ser executada, embora seja ainda suscetível de reforma, por virtude de algum recurso; a coisa julgada, ou o caso julgado, só se tem, quando nenhum recurso, absolutamente nenhum, pode haver que eventualmente leve a modificá-la; seja, embora, recurso extraordinário, ou ação rescisória".

Para Ovídio Batista da Silva(4) o caso julgado seria definido como a virtude própria de certas sentenças judiciais, que as faz imunes às futuras controvérsias, impedindo que se modifique, ou discuta, num processo subseqüente, aquilo que o juiz tiver declarado como sendo a "lei do caso concreto".

O grande processualista Araken de Assis(5) vem por conceituar a coisa julgada como atributo do provimento judicial que, julgando o mérito, nas hipóteses arroladas no art. 269, não se mostra mais suscetível de recurso, no processo em que há função de cognição preponderante.

Afirma o doutrinador supra, ainda, que a doutrina alemã tem por coisa julgada uma peculiar eficácia, acrescentada à sentença no momento do seu trânsito em julgado: a eficácia da declaração (Festellungswirkung), que torna o pronunciamento, no presente e no futuro, indiscutível ou incontestável. Assim, a coisa julgada se arrola, segundo tal concepção, dentre os efeitos da sentença.

Para o pai do direito processual brasileiro, Enrico Túlio Liebman, a coisa julgada não é um efeito de sentença e muito menos pode identificar-se com eficácia declaratória da mesma sentença; a coisa julgada é algo mais que se acresce à decisão para aumentar a sua estabilidade. O caso julgado é a imutabilidade do comando emergente da sentença.

1.2. Diferença Entre Coisa Julgada Material e Coisa Julgada Formal.

Cândido Rangel Dinamarco(6), seguindo a corrente de Liebman, cita-o: "não há dois institutos diferentes ou autônomos, representados pela coisa julgada formal e pela material. Trata-se de dois aspectos do mesmo fenômeno de imutabilidade, ambos responsáveis pela segurança nas relações jurídicas; a distinção entre coisa julgada formal e material revela somente que a imutabilidade é uma figura de duas faces, não dois institutos diferentes".

Podemos dizer que a coisa julgada material seria a imunização dos efeitos da sentença, impedindo sua modificação por ato estatal ou por via processual, fazendo parte da vida dos litigantes depois de extinto o processo. Nas palavras de Betti: "força obrigatória e vinculante do acertamento de uma relação jurídica".

Já a coisa julgada formal refere-se só e tão somente só a imutabilidade da sentença como mero ato processual, redundando na inalterabilidade da sentença dentro do processo, indicando que a decisão eivada pelo caso julgado não pode ser substituída por outra, seja porque não caibam mais recursos, seja porque transcorreu o prazo para interposição, seja porque do recurso se desistiu ou do interposto se renunciou.

2. A COISA JULGADA NO ÂMBITO DO DIREITO PENAL.

Estamos a debater sobre o caso julgado, os seus limites, seus efeitos, as suas implicações quando venham a proteger uma sentença que contrarie preceitos constitucionais, os meios processuais, que a nossa legislação oferece, têm-se a impressão, a priori, de que o assunto está concentrado mais comumente na esfera processual civil e no direito constitucional.

Se nos dermos à oportunidade de melhor analisar a questão, veremos que o assunto em tela é matéria legislada e estudado há tempos pelo Direito Penal.

Comecemos essa explicação com um exemplo.

Uma pessoa é presa por dois policiais em flagrante delito de furto (art. 155, caput, do Código Penal).

A notitia criminis se dá de forma direta e imediata, é lavrado o auto de prisão em flagrante e instaurado o inquérito policial. Estando o indiciado preso, o delegado terá 10 dias para concluir o inquérito e remeter ao cartório distribuidor. Ao receber o inquérito o promotor efetua a denúncia, sendo instaurado o processo criminal. Recebendo a denúncia o juiz concede o prazo de oito dias para ouvir o réu.

Após isso o advogado do indiciado terá o prazo de três dias para oferecer a defesa prévia, na qual são arroladas as testemunhas e é a oportunidade de argüir incompetência, exceções e de requisitar diligências, se necessárias.

Continuando o réu preso, terá o juiz o prazo de 20 dias para marcar a oitiva das testemunhas, na qual serão ouvidas no máximo oito testemunhas, seja da acusação, seja da defesa, respectivamente.

Em seguida são dadas vistas ao Ministério Público e ao advogado de defesa para que apresentem as alegações finais, no prazo de três dias, cada um, na qual serão concedidas vistas primeiramente ao "parquet".

Posteriormente, fica concluso ao juiz para que o mesmo sentencie, ou em audiência, ou no prazo de cinco dias.

Acaba de ser exposto o rito processual criminal de um procedimento comum.

Suponhamos que o juiz condenou o réu pelo crime de furto qualificado em oito anos de prisão.

Vislumbre, João foi investigado pela polícia através do inquérito, devidamente processado, elencaram provas contra ele, as quais demonstravam a autoria e materialidade do crime. Foi condenado há 8 anos, a sentença transita em julgado, enquadrando-se como da res iudicata, tornando-se assim insuscetível de impugnação por recurso. Dois anos se passam, o João cumpre um quarto de sua pena, e nesta data o seu advogado consegue provas de que o seu cliente é inocente.

Então o que fazer?

Vale lembrar que o Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através de penas e medidas de segurança, no intuito de defender os bens juridicamente tutelados como a vida, a liberdade, a honra, o patrimônio, os costumes, paz pública, entre outros, contra as condutas manifestamente lesivas à vida social que é o crime.

De tal modo, aquele que comete essas condutas lesivas à vida social será punido nos rigores da lei, mas vem a segunda pergunta: se houver erro judiciário?

O sistema judiciário é falho, havendo a possibilidade de se aplicar erroneamente uma sanção, seja uma pena, seja uma medida de segurança.

Isso em decorrência de uma lei mal elaborada, ou entendimento equivocado dado ao mesmo, por uma investigação policial ineficiente, por uma instrução processual fundadas em provas falsas ou adulteradas que vieram por fundamentar a sentença, por imperícia ou imprudência do juiz em não zelar pelo cargo que tem, ofertando uma prestação jurisdicional muito aquém do eficiente e justo.

De tal maneira isso vem por galgar um dos nossos bens mais preciosos que é a liberdade, elencado como pressuposto basilar de um Estado Democrático de Direito, previsto na Constituição Federal, no art. 5º, como direito fundamental.

Portanto, dando margem para que um inocente seja condenado, para que uma pena seja imputada com um rigor desproporcional ao delito cometido, possibilitando, assim, uma restrição da liberdade acima do necessário, vindo por ferir o princípio da legalidade, da verdade real e da dignidade humana.

Por tudo isso, há muito, já existia no domínio penal a revisão criminal.

2.1. Da Revisão Criminal.

A revisão é um instituto jurídico penal que tem sua natureza jurídica como uns dos pontos de grande discussão e divergência na doutrina.

Assevera o professor Paulo Rangel(7):

Do ponto de vista jurídico, podemos conceituar Revisão Criminal como sendo uma ação autônoma de impugnação da coisa julgada material, de índole constitucional, que visa a reparação de um erro (iudicando ou in procedendo) judiciário consagrado em uma decisão judicial.

O mesmo professor cita Pontes de Miranda(8):

O que caracteriza o recurso é ser irnpugnativa dentro da mesma relação jurídica processual em que ocorreu a decisão judicial que se impugna. A 'ação rescisória' e a 'revisão criminal' não são recursos são contra sentença, portanto - remédios jurídicos processuais se instaura outra relação jurídica processual. A impugnativa, em vez de ser dentro, como a reclamação do soldado contra o seu cabo, é por fora, como o ataque de outra unidade àquela de que faz parte o cabo. O soldado foi pedir a atuação alienígena. É erro dizer-se que a ação rescisória ou revisão criminal é recurso ... A ação rescisória vai ... contra a eficácia formal da coisa julgada ... Não se reconstrói a casa, que se fechara; abre-se a porta (= destrói-se a sentença) e reocupa-se a casa.

Em sua obra, Guilherme de Souza Nucci cita Sérgio de Oliveira Médici(9):

Em nosso entendimento, a revisão constitui meio de impugnação do julgado que se aparta tanto dos recursos como das ações, pois a coisa julgada exclui a possibilidade de interposição de recurso, e, ao requerer a revista da sentença condenado não está propriamente agindo, mas reagindo contra o julgamento, com o argumento da configuração de erro judiciário. A ação penal anteriormente vista é então revista por meio da revisão que, entretanto, não implica inversão das partes (em sentido processual).

Contrapondo posiciona o próprio Nucci(10):

É uma ação penal de natureza constitutiva e sui generis, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória, com trânsito em julgado, quando ocorrer erro judiciário. Trata-se de autêntica ação rescisória na esfera criminal indevidamente colocada como recurso no Código de Processo Penal. É ação sui generis, pois não possui pólo passivo, mas somente o autor, questionando um erro judiciário que o vitimou.

A síntese do debate sobre a natureza juridica da revisão criminal feita pelo professor Julio Fabbrine Mirabete(11) é clarividente:

Uns a entendem como uma função sul generís, mais de ação rescisória do que recurso, e que foi instituida no Brasil pelo Decreto n 847, de 1-11-1884, e mantida pela Lei n° 221, de 20-11-1894, de acordo com a Constituição de 1891, para substituir o antigo recurso de revista. Outros a consideram como remédio jurídico processual e não recurso ou revista. Há os que o entendem como recurso excepcional, por só caber de sentenças transitadas em julgado pois pretendem que todo recurso é ação, ou recurso misto. A opinião mais aceita, realmente, é a de que a revisão deve ser considerada como ação penal.

Tal ação tem por escopo instaurar uma relação jurídico-processual contra a sentença transitada em julgada, não suscetível de impugnação por qualquer recurso, sendo uma ação de conhecimento de caráter constitutivo, como bem saliente Mirabete(12), que tem por fim reparar injustiças ou erros judiciários, vindo a proteger não só o status libertatis, como o status dignitatis do réu.

Ou seja, quando uma sentença criminal que transitou em julgado for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, quando se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena far-se-á uso do instituto da revisão criminal como disposto no art. 621 do Código de Processo Penal (13).

Pode ser interposta a revisão criminal em qualquer momento entre o trânsito em julgado da sentença e a extinção da pena, ou após a pena, como dispõe a súmula 393 do Supremo Tribunal Federal: "Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão."

Tem legitimação para adentrar com a ação de revisão criminal o próprio réu, o procurador habilitado, ou em caso de morte do réu, pode adentrar com a ação o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

2.2. Habeas Corpus.

Ademais, em se tratando de matéria penal, há outro meio de impugnar a sentença transitada em julgado que venha por limitar de forma abusiva o direito de liberdade, que seria por meio do writ constitucional do habeas corpus.

Este writ encontra-se previsto na Constituição Federal(14), no capítulo dos direitos fundamentais, no art. 5ª, incisos LXVIII, LXIX e LXXVII e sua aplicabilidade e procedimento regulado no Código de Processo Penal (15) nos arts. 647 a 667.

Tem por escopo tal instituto constitucional proteger as pessoas no seu direito de locomoção, de ir e de vir, quando sua liberdade estiver sendo ameaçada.

Como bem define Mirabete(16), o habeas corpus é uma garantia individual, ou seja, um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, a liberdade de ir, ficar e vir.

Pacheco(17), citado por Mirabete, conceitua como o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou a coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.

Continua o penalista afirmando que com o respectivo writ se pode impugnar atos administrativos ou judiciários, inclusive a coisa julgada, e de particulares.

Nada impede o uso de habeas corpus em se tratando de sentença transitada em julgado quando na hipótese de existência de nulidade flagrante.

Como bem aponta o acórdão do Supremo Tribunal Federal subscrito abaixo, quando houver erro de direito na aplicação da pena, em prejuízo do réu, implicando falta parcial da justa causa para a condenação, é plausível o uso do writ:

Ementa: I. habeas-corpus: erro de direito na aplicação da pena.

O erro de direito na aplicação da pena, em prejuízo do réu, implica falta parcial de justa causa para a condenação, sendo o habeas-corpus a via adequada para corrigi-lo.(18)

Assim em se tratando de uma sentença eivada em seus pressupostos materiais, constituindo-se a coisa julgada inconstitucional, em âmbito penal, existem meios processuais próprios e condizentes com a situação jurídica em tela que é a ação de revisão criminal e o writ constitutional do habeas corpus, acima analisados.

2.3. Retroatividade da Lex Mitior na Fase do Cumprimento da Sentença.

Vale ressaltar que no estudo da aplicação da Lei penal no tempo, há previsão na Constituição Federal, em seu art.5°, inciso XL que a Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

No código penal, no parágrafo único do art.2° tem a seguinte previsão:

A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

Perceba que se uma lei penal posterior de alguma forma venha a beneficiar o indiciado, o réu ou o condenado, esta lei mais benéfica deve ser aplicada.

O parágrafo único do citado artigo do Código Penal deixa bem claro que a retroação de uma lei mais benéfica (lex mitior) pode ocorrer até mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória, onde terá competência para aplicação dessa Lei mais benéfica o juiz da execução penal.

Assim assevera o professor Fernando Capez(19):

...foi editada a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a competência é mesmo do juízo da execução, sendo a revisão criminal meio inadequado para pleitear-se a aplicação da lei nova mais benigna. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois esta, no juízo penal, opera com a cláusula rebus sic stantibus (a decisão permanecerá imutável enquanto o contexto fático se mantiver inalterado). Havendo alteração posterior, caberá ao juiz da execução simplesmente adaptar a decisão à nova realidade.

Mirabete se pronuncia da seguinte maneira(20):

A nova Constituição Federal, como as anteriores, parece restringir o principio ao permitir a retroatividade da iei apenas quando "beneficiar o réu" (ari.5°, XL), excluindo assim o condenado. Entretanto, embora a palavra réu, em seu sentido estrito, designe a pessoa que está sendo acusada no processo penal condenatório, numa interpretação extensiva obrigatória quando se interpretam os dispositivos referentes aos direitos individuais na Constituição, deve eia abranger também aquele que está sendo submetido à execução da pena ou da medida de segurança. O processo de execução, segundo se tem entendido, nada mais é do que a úitima etapa do processo penal condenatório. Assim, também é "réu", em sentido ampio, aquele que é sujeito passivo na execução penal.

Ainda que assim não se entendesse, o art. 2, parágrafo único, do CP, é taxativo, assegurando a aplicação da lei posterior mais benigna aos fatos anteriores ainda que decididos por sentença condenatória transitada em juigado. Não se infringe a regra constitucional que preserva a coisa julgada no art. 5, XXXVI, da CF, porque este dispositivo se refere apenas às garantias individuais e não aos direitos do Estado como titular do jus puníendi.

Isso vem corroborar a afirmação de que no Direito Penal até mesmo o importante e fundamental instituto da coisa julgada, em certos casos, tendo em vista princípios da proporcionalidade, isonomia e da justiça, admite a relativação da res iudicata, não há considerando como algo absoluto e intangível.

3. CONCLUSÃO.

A coisa julgada é um instituto jurídico de suma importância. Deve ser entendido como um dos meios garantidores do princípio da segurança jurídica, tão valorizado após a revolução francesa.

Entretanto, a intangibilidade que é dada à coisa julgada pelo Código de Processo Civil, lei ordinária, sendo interpretada de forma quase absoluta, admitindo-se o questionamento através de meios restritíssimos, fazendo valer, assim, uma visão micro do princípio da segurança jurídica, sem relevar os demais princípios que existem no ordenamento jurídico vigente.

Em se tratando de uma sentença, viciada em seus pressupostos materiais, constituindo-se a coisa julgada inconstitucional, em âmbito penal, existe o meio processual próprio e condizente com a situação jurídica em tela, que é a ação de revisão criminal, bem como o writ constitucional do habeas corpus.

Consta-se, por fim, a mitigação do caso julgado na hipótese de retroatividade da Lex Mitior, na fase de cumprimento da sentença, vindo isso a corroborar no sentido de que não podendo sobrepujar princípios, como o da moralidade, justiça e equidade, dando um caráter absolutivista ao instituto da coisa julgada, que apesar de ser uma garantia fundamental impingida pela Constituição Federal, possui as devidas limitações de seu alcance

REFERÊNCIAS.

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LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e Autoridade da Sentença e outros escritos sobre a coisa julgada. Notas de Ada Pellegrini Grinover. 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1984.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Anotado. 3º Edição, Atlas, São Paulo, 2003.

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NASCIMENTO, Carlos Valder do e outros. Coisa Julgada Inconstitucional. 4º Edição, Rio de Janeiro, América Jurídica, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 1° Edição, São Paulo, RT, 2005.

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PACHECO, J. E. de Carvalho. Habeas Corpus. 5. ed. Curitiba, Juruá, 1983.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10° Edição, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, 2005.

SANTOS, Moacyr Amaral. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo, Editora Forense, Vol. IV, 1976.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 37º edição, Rio de Janeiro, Forense, Vol. 1, 2001.


Notas:

* Camile Cassiane Soares Correia, Advogada, Especializando em Direito Constitucional pela UNISUL.

Rocco Antonio Rangel Rosso Nelson, Advogado. Especializando em Direito e Cidadania pela Escola Superior do Ministério Público. Especializando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Potiguar. [ Voltar ]

1 - NASCIMENTO, Carlos Valder do e outros. Coisa Julgada Inconstitucional. 4º Edição, Rio de Janeiro, América Jurídica, 2004, pág. 5. [Voltar]

2 - SILVA, DE Plácido e. Vocabulário Jurídico 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 178. [Voltar]

3 - ESPÍNOLA, Eduardo e ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. A lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. 2ª ed. Rio de janeiro: Renovar, 1995. Ob. Cit., p.182. [Voltar]

4 - DA SILVA, Ovídio A Batista. Curso de processo Civil, RT, 6º edição, São Paulo, V. 1, 2002, p. 481. [Voltar]

5 - ASSIS, Araken de. In Revista Dialética de Direito Processual, Vol. 4, de julho de 2003, p. 10-11. [Voltar]

6 - DINAMARCO, Cândido Rangel. "Relativizar a Coisa Julgada material", In Revista da Agu, Centro de estudos Victor Nunes Leal, Brasília:2001. [Voltar]

7 - RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 10° Edição, Belo Horizonte, Rio de Janeiro 2005, pág. 879. [Voltar]

8 - Idem, Ibidem. [Voltar]

9 - Apud, NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 1° Edição, São Paulo, RT, 2005, pág.851. [Voltar]

10 - NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. 1° Edição, São Paulo, RT, 2005, pág.850-851. [Voltar]

11 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 14º Edição, Atlas, São Paulo, 2003, pág. 673. [Voltar]

12 - Idem, pág. 673-674. [Voltar]

13 - Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. [Voltar]

14 - Constituição Federal. Art. 5°:

....

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

...

LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Código de Processo Penal. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade. [Voltar]

15 - Código de Processo Penal. Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade. [Voltar]

16 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Pena Interpretado, Atlas, 14º Edição, São Paulo, 2003, p. 709. [Voltar]

17 - PACHECO, J. E. de Carvalho. Habeas Corpus. 5. ed. Curitiba: Juruá, 1983. pág.16. [Voltar]

18 - HC 75.105-5, Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 1º turma. [Voltar]

19 - CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. Vol. I, 9° Edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2005, pág.56. [Voltar]

20 - MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 19° edição, Atlas, São Paulo, 2003, pág. 63. [Voltar]

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