Regressão deve ser imposta quando reeducando não justifica ausência

A não apresentação à unidade penal, quando injustificada, configura falta grave por ferir a confiança depositada pelo Estado ao apenado.

Fonte: TJMT

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A não apresentação à unidade penal, quando injustificada, configura falta grave por ferir a confiança depositada pelo Estado ao apenado. Sob essa ótica, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que regrediu o regime prisional de um condenado por roubo triplamente qualificado, que havia mudado de residência para comarca diversa daquela que cumpria a pena, sem justificar ao Juízo.

O agravante sustentou que não conseguia emprego na comarca de Canarana (823 km a leste de Cuiabá) e, por necessidade de sobrevivência, teria se ausentado daquele município sem comunicar ninguém, conseguindo trabalhar como servente de pedreiro na cidade de Barra do Garças (509 km a leste de Cuiabá) e, posteriormente, como pintor em Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá). Argumentou que não teria cometido falta grave.

Consta dos autos que o agravante foi condenado a cumprir a pena de seis anos de reclusão, por roubo triplamente qualificado (artigo 157 Código Penal), com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e por restringir a liberdade da vítima (parágrafo 2º, incisos I, II e V do mesmo artigo e código). Após progredir de regime, em julho de 2005, foi posto em liberdade. Como na comarca não há instituição adequada para o cumprimento do regime semi-aberto, o Juízo autorizou o cumprimento nos termos do regime aberto. Porém, 24 dias depois, o agravante não mais compareceu ao albergue, sendo recapturado dois anos depois em razão de mandado de prisão.

Na avaliação do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, não há razão ao agravante, porque descumpriu as condições impostas para o cumprimento da pena, o que configuraria falta grave, ensejando a regressão de regime. Esclareceu que o artigo 118, inciso I da Lei nº 7.210/84, que alterou dispositivos do Código Penal, prevê expressamente que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar crime doloso ou falta grave.

Ainda de acordo com o magistrado, apesar de o agravante ter tentado justificar o motivo que o teria levado a se ausentar da comarca, no seu entendimento não apresentou prova hábil a obstar a regressão do regime prisional e nem documento que demonstrasse a imperiosa necessidade de deixar a cidade por falta de trabalho. Também não foi apresentado aos autos nenhuma comprovação de que o agravante teria laborado licitamente nas cidades de Barra do Garças e Rondonópolis até a sua recaptura.

O desembargador Rui Ramos Ribeiro salientou que mesmo a necessidade de sobrevivência não justifica o abandono do cumprimento da pena sem qualquer comunicação ao Juízo. Ressaltou que o reeducando teve ciência, quando da audiência admonitória, das condições do regime e das conseqüências de sua inobservância.

O voto do relator do recurso foi acompanhado na unanimidade pelo desembargador Juvenal Pereira da Silva (1º vogal) e pela juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2º vogal).

Recurso de Agravo de Execução nº 49496/2008

Palavras-chave: regressão

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