Rede trifásica incorporada à concessionária enseja ressarcimento

A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Fonte: TJMT

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As Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (Rede Cemat) deverão ressarcir um proprietário de uma área rural no município de Nossa Senhora do Livramento, que financiou a instalação de rede trifásica de energia elétrica na sua propriedade, estrutura essa que veio a se integrar ao patrimônio da concessionária. A empresa havia negado o cadastro do proprietário junto ao programa federal Luz Para Todos, mesmo ele tendo preenchido todos os requisitos exigidos. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No recurso, a concessionária defende a nulidade da sentença sob o argumento de que teriam sido violados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da igualdade processual. Sustentou que não teria tido oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados pelo apelado e que o deferimento do pedido de prioridade na tramitação do feito ocorreu sem a devida comprovação de se tratar de pessoa idosa.

O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que não houve violação dos princípios constitucionais. Asseverou que a alegação de que os documentos anexados dos autos e que a concessionária não teria se manifestado por falta de oportunidade, não procedia, porque os documentos foram emitidos pela própria empresa. Quanto à prioridade na tramitação do feito, o magistrado pontuou que foi concedida, obedecendo o estipulado no Estatuto do Idoso, pois o autor conseguiu provar a sua idade e o direito ao benefício. Já com relação ao julgamento antecipado da lide, o magistrado frisou que ocorreu porque o processo estava todo instruído, fato que também não implicou em ofensa a nenhum princípio constitucional.

O magistrado esclareceu ainda que o pleito do apelado restou evidenciado pelas provas que demonstraram que a apelante, inclusive, participou de todas as fases da realização da obra. Além disso, a empresa não conseguiu demonstrar que o cliente deixou de cumprir qualquer dos requisitos exigidos pelo programa federal. O entendimento do relator foi acompanhado a unanimidade pelos desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

Apelação nº 75405/2009

Palavras-chave: ressarcimento

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