Rede trifásica incorporada à concessionária enseja ressarcimento
A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
As Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. (Rede Cemat) deverão ressarcir um proprietário de uma área rural no município de Nossa Senhora do Livramento, que financiou a instalação de rede trifásica de energia elétrica na sua propriedade, estrutura essa que veio a se integrar ao patrimônio da concessionária. A empresa havia negado o cadastro do proprietário junto ao programa federal Luz Para Todos, mesmo ele tendo preenchido todos os requisitos exigidos. A decisão é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
No recurso, a concessionária defende a nulidade da sentença sob o argumento de que teriam sido violados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da igualdade processual. Sustentou que não teria tido oportunidade de se manifestar sobre documentos juntados pelo apelado e que o deferimento do pedido de prioridade na tramitação do feito ocorreu sem a devida comprovação de se tratar de pessoa idosa.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que não houve violação dos princípios constitucionais. Asseverou que a alegação de que os documentos anexados dos autos e que a concessionária não teria se manifestado por falta de oportunidade, não procedia, porque os documentos foram emitidos pela própria empresa. Quanto à prioridade na tramitação do feito, o magistrado pontuou que foi concedida, obedecendo o estipulado no Estatuto do Idoso, pois o autor conseguiu provar a sua idade e o direito ao benefício. Já com relação ao julgamento antecipado da lide, o magistrado frisou que ocorreu porque o processo estava todo instruído, fato que também não implicou em ofensa a nenhum princípio constitucional.
O magistrado esclareceu ainda que o pleito do apelado restou evidenciado pelas provas que demonstraram que a apelante, inclusive, participou de todas as fases da realização da obra. Além disso, a empresa não conseguiu demonstrar que o cliente deixou de cumprir qualquer dos requisitos exigidos pelo programa federal. O entendimento do relator foi acompanhado a unanimidade pelos desembargadores José Ferreira Leite (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Apelação nº 75405/2009