Reconhecida culpa exclusiva da vítima que trafegava na contramão

Em Primeiro Grau, o apelante havia sido condenado a dois anos e cinco meses de detenção em regime aberto, com a suspensão de dirigir veículo automotor por seis meses, na forma do artigo 44 do Código Penal.

Fonte: TJMT

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Um motorista de Campo Novo dos Parecis foi absolvido da condenação de homicídio culposo na direção de veículo automotor pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou decisão de Primeiro Grau por entender que a culpa pelo atropelamento foi exclusiva da vítima, que trafegava numa bicicleta na contramão e distante do meio fio, em condições em que o motorista não tinha como prever o acidente. A decisão foi unânime.

Em Primeiro Grau, o apelante havia sido condenado a dois anos e cinco meses de detenção em regime aberto, com a suspensão de dirigir veículo automotor por seis meses, na forma do artigo 44 do Código Penal. A pena privativa de liberdade fora substituída por duas restritivas de direitos, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

O acidente, de acordo com os autos, aconteceu em julho de 2001, por volta das 19 horas. O apelante condizia uma caminhonete pela avenida Olacyr de Moraes, quando, ao realizar uma manobra de conversão para ingressar na avenida dos Trabalhadores, veio a colidir com a vítima, que trafegava em uma bicicleta na contramão da pista de rolamento. Em conseqüência da batida, a vítima sofreu lesões que a levaram a óbito.

Nas argumentações, a defesa do apelante aduziu que o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. Alegou falta de provas quanto à culpa do réu para sustentar o decreto condenatório, sendo que no caso deveria ser aplicado o princípio in dúbio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu).

Na avaliação da relatora do recurso, desembargadora Shelma Lombardi de Kato, os dados contidos nos autos apenas demonstram de forma insatisfatória como o acidente teria acontecido, sem, contudo, trazer qualquer dado técnico ou informações seguras de modo a revelar a atribuição da culpa no acidente de trânsito ocorrido.

A magistrada destacou o depoimento de uma testemunha que estava no local na hora do crime, em companhia da vítima, que afirmou que eles estavam trafegando de bicicleta na contramão na hora do acidente e que o condutor do veículo teria providenciado os meios para levar a vítima até o hospital. A testemunha ainda acrescentou que se a vítima não estivesse trafegando na contramão, o acidente não teria ocorrido e que se ela estivesse próxima ao meio fio, como ele estava, o acidente também não teria acontecido.

Para a magistrada, com esse depoimento ficou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que, agindo com imprudência, provocou o grave e fatal acidente. Ainda conforme a relatora, o delito culposo de trânsito decorre da previsibilidade subjetiva. No caso, embora o apelante estivesse dirigindo a caminhonete que atingiu a vítima, ele jamais poderia prever que ela iria surgir repentinamente à frente de seu veículo, ao sair por detrás de um veículo parado no centro da pista de rolamento. Com isso, para a relatora, nessas circunstâncias seria impossível evitar o acidente.

O voto da relatora do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (1º vogal) e Juvenal Pereira do Silva (2º vogal).

Recurso de Apelação Criminal nº 68575/2008

Palavras-chave: motorista

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