Veículo arrendado não garante indenização após roubo

Segundo os autos, a autora da ação registra que firmou contrato de leasing, com as prestações no valor de R$ 1.040,88, e que celebrou, também, com a BB Seguro Auto, contrato de seguro automotivo.

Fonte: TJRN

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O HSBC Bank Brasil S. A. - Banco Múltiplo não terá mais que repassar a quantia de R$ 27.629,63, a título de danos materiais, e mais 10 mil reais, por danos morais, a uma então usuária dos serviços, que firmou um contrato de leasing, para o arrendamento de um veículo, um Fiat Pálio (2005/2006), para pagamento em 24 parcelas.

Segundo os autos, a autora da ação registra que firmou contrato de leasing, com as prestações no valor de R$ 1.040,88, e que celebrou, também, com a BB Seguro Auto, contrato de seguro automotivo. Acrescentou ainda que pagou 20 das 24 parcelas definidas no contrato de arrendamento mercantil.

Afirmou, ainda, que o carro foi roubado em 6 de agosto de 2007 e a seguradora repassou ao HSBC a indenização, pelo sinistro ocorrido, no valor de R$ 31.091,24, ocasião em que solicitou ao banco a dedução, sobre esta quantia, das quatro parcelas pendentes.

Reforma

Embora a decisão de primeiro grau tenha definido que o banco pagasse as indenizações, já que o nome da consumidora foi incluído também no cadastro de inadimplentes, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou a sentença original, após o banco mover Apelação Cível (n° 2008.006415-6), junto ao TJRN.

Para a decisão, o relator do processo, Juiz Nilson Cavalcanti (convocado), levou em conta a jurisprudência e o que diz o Manual de Direito Comercial, que define o leasing como ?a locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de, ao seu término, optar pela compra do bem locado?.

?Portanto, em sede de arrendamento mercantil, com opção de compra, que é o caso em discussão, já que está embutido na prestação o valor residual garantido (VRG), o arrendatário paga uma espécie de "aluguel" à parte arrendadora pelo uso do bem, podendo se tornar proprietário deste, ao término do contrato?, explica o magistrado.

De acordo com o relator, não se confunde o contrato de arrendamento mercantil com uma espécie de compra e venda, razão pela qual merece reforma a decisão de primeiro grau quanto à indenização securitária, na medida em que não houve irregularidade no pagamento feito diretamente ao banco, visto que se deu de acordo com o estabelecido na cláusula n.º 18.3 e na apólice do seguro, nos quais consta a arrendadora (banco) como beneficiária do seguro.

Negativação

Entretanto, a decisão no TJRN também entendeu que o pagamento da indenização do seguro não se presta a eliminar a mora que já havia se configurado em desfavor da usuária do serviço, pois a relação contratual da então 'cliente' com a seguradora é diversa da estabelecida com o banco. O que legitima a inclusão nos cadastros de inadimplentes.

Apelação Cível nº 2008.006415-6

Palavras-chave: veículo

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