Reclamante deve ter chance de emendar inicial para apontar valor de dano moral

Primeira Turma afastou decisão que extinguiu processo.

Fonte: TRT4

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A 1ª turma do TRT da 4ª região afastou decisão que extinguiu processo sem julgamento do mérito porque a inicial não indicava o valor a título de indenização por danos morais.


Na inicial, o autor aponta o valor estimado dos pedidos, exceto quanto à indenização por dano moral, cujo valor entende deva ser arbitrada pelo julgador. O reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias, apontando que esta é de grau leve.


A desembargadora Rosane Serafini Casa Nova entendeu que na medida em que o próprio autor fixa de antemão que o pagamento da indenização deve considerar o dano de natureza leve, é “perfeitamente possível” a especificação do valor estimado pretendido, sobretudo frente à estimativa de valores dos demais pedidos.


“Se, por um lado, a petição inicial apresentada sem a especificação do valor do pedido a título de indenização por danos morais possui vício apto à extinção sem julgamento do mérito das pretensões respectivas (CLT, art. 840, §3º), por outro lado, trata-se de vício sanável, atraindo ao caso concreto, dentre outras normas legais a seguir esclarecidas, a aplicação do art. 321, do CPC, por lacuna e compatibilidade (CLT, art. 769, c/c CPC, art. 15).”


Conforme a relatora, a usência de individualização do valor dos pedidos, no momento do ajuizamento da lide, pressupõe que, uma vez apurado o vício correspondente, seja propiciado ao demandante a emenda da peça inicial.


“Deve ser observado que a norma processual em apreço estabelece genuíno dever-poder ao juízo ("determinará"), não contemplando mera faculdade do julgador. A conclusão em voga é reforçada, ainda, pela redação do parágrafo único do dispositivo em comento, ao dispor, como destacado, que o indeferimento da petição inicial está condicionado ao descumprimento da diligência pelo autor.”


Assim, determinou o retorno dos autos à vara de origem, para que seja oportunizada a apresentação de emenda à petição inicial. A decisão da turma foi unânime.


Processo: 0020334-14.2018.5.04.0026

Palavras-chave: Indenização Danos Morais CLT Extinção Processo Julgamento do Mérito CPC/2015

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