Recibo não basta para desconstituir penhora de bem móvel

Os recibos não fazem prova definitiva da propriedade de um bem móvel, cuja posse e domínio se transferem pela simples entrega do bem. Até porque, conforme disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil Brasileiro, não se exige prova documental nesse sentido.

Fonte: TRT 3ª Região

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Os recibos não fazem prova definitiva da propriedade de um bem móvel, cuja posse e domínio se transferem pela simples entrega do bem. Até porque, conforme disposto nos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil Brasileiro, não se exige prova documental nesse sentido. Por esse fundamento, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição, em que se pretendia a declaração de nulidade da penhora que recaiu sobre algumas cabeças de gado e um aparelho desintegrador, tendo os agravantes apresentando recibos para comprovar que os bens eram de sua propriedade, e não da executada.

No entanto, os bens foram penhorados no sítio da executada, que, na ocasião, aceitou o encargo de depositária e assinou auto de penhora. Os agravantes (terceiros estranhos ao processo) alegaram que os bens foram colocados no sítio de sua sogra porque não possuíam imóvel rural.

Para a desembargadora relatora, Lucilde D?Ajuda Lyra de Almeida, a marca das iniciais dos agravantes encontradas nos animais não é suficiente para comprovar a propriedade. Ela frisa que a marca é vitalícia e não pode ser apagada, enquanto a propriedade dos animais pode ser transferida a qualquer tempo. Além disso, os recibos e fotografias apresentadas nos autos, por si só, não fazem prova definitiva da propriedade e, conforme dispõe a legislação, a posse e o domínio dos bens móveis se transferem pela tradição, não exigindo prova documental nesse sentido. Assim, como as reses foram penhoradas no imóvel rural da executada, a presunção é de que esse gado lhe pertence, a teor do disposto no artigo 1209 do Código Civil. ?É forçoso presumir que a executada, e não os agravantes, detinha a posse direta dos bens constritos e permanecia no exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade?- conclui a relatora.

AP nº 01314-2007-145-03-00-7

Palavras-chave: penhora

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