Rapaz que não comprovou dano moral não receberá indenização do Estado

Rapaz foi acusado pelos agentes militares de fazer manobras perigosas e de não ter parado ao primeiro sinal da PM

Fonte: TJSC

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da comarca de Balneário Camboriú que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizada por H. L. F. contra o Estado de Santa Catarina.


Hélio afirmou, nos autos, que transitava com sua moto na Avenida Beira Rio e, quando chegou na BR 101, percebeu que uma viatura da PM fez sinal para que parasse. Ao sinalizar que iria  estacionar, a viatura veio e bateu em sua motocicleta, jogando-o contra a mureta de proteção. Os policiais militares o revistaram e, segundo o rapaz, deferiram-lhe socos e pontapés. Ao ser levado para a delegacia, foi acusado pelos agentes de fazer manobras perigosas e de não ter parado ao primeiro sinal da PM.


Inconformado com a decisão em 1º grau, o rapaz apelou para o TJ. Sustentou que o boletim de ocorrência demonstra o abuso que sofreu.


“(...) pelo cotejo das provas colacionadas aos presentes autos, demonstra que o motociclista não sofreu qualquer perseguição de forma arbitrária e com abuso de poder por parte dos agentes públicos, tendo em vista que aquele não comprovou, em momento algum, que as medidas tomadas por estes deram-se fora dos limites da legalidade, o que torna impraticável a condenação pela indenização pretendida”, afirmou o relator da matéria, desembargador Sérgio Baasch Luz.


Apelação Cível n. 2011.042860-4

Palavras-chave: Improcedência; Indenização; Estado; Polícial Militar; Comprovação

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