Quinta Turma: trabalhadora pode atuar como assistente em ação civil pública interposta pelo Ministério Público

Ao rejeitar (não conhecer) recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Atacadista e Varejista de Materiais de Construção do Distrito Federal ? SINTRAMACON, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou legal atuação de trabalhadora como assistente simples em processo de ação civil pública interposto pelo Ministério Público.

Fonte: TST

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Ao rejeitar (não conhecer) recurso do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio Atacadista e Varejista de Materiais de Construção do Distrito Federal ? SINTRAMACON, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou legal atuação de trabalhadora como assistente simples em processo de ação civil pública interposto pelo Ministério Público.

Embora ela não esteja habilitada a interpor esse tipo de ação, conforme o arttigo 5.º da Lei n.º 7.347 de 1985, o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo na Quinta Turma, entendeu que assistente não é ?parte?, pois ?apenas mantém relação jurídica que poderá ser atingida pelos efeitos da decisão? que vier a ser aplicada.

O sindicato não aceitou a filiação da trabalhadora e de outros colegas de categoria durante o processo eleitoral do qual ela tinha intenção de participar como candidata a presidente. Insatisfeita, entrou com uma denúncia no Ministério Público que, por sua vez, interpôs a ação civil pública na Justiça do Trabalho.

A ação foi acatada em parte pelo juiz de primeiro grau, com a determinação da filiação dos trabalhadores e a reabertura do processo eleitoral para a direção do sindicato. Ao analisar recurso do sindicato, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) manteve esse julgamento e aceitou a líder sindical como assistente no processo.

O assistente simples pode auxiliar em todas as fases no processo, com poderes inclusive para interpor recursos, mas sem, no entanto, contrariar as diretrizes da parte principal na ação. Por isso, o ministro Emmanoel Pereira não vê problemas que ?terceiros? interessados no processo o possam compor. Primeiro porque ?não há vedação expressa (na lei) nesse sentido; e segundo, porque, apesar de não terem legitimidade para propor a ação pública, não se lhes pode retirar o interesse no resultado da ação ajuizada pelo Ministério Público?.

AIRR-42840-56.2007.5.10.0008

Palavras-chave: assistente

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