Quinta Turma nega habeas-corpus para trancar ação penal por falsidade ideológica

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas-corpus para o trancamento da ação penal movida contra Patrícia Simone da Costa, acusada de falsidade ideológica por emprestar seu nome para abrir empresa de fachada utilizada na intermediação de remessas ilegais de divisas para o exterior. Acompanhando o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, a Turma entendeu que a alegada inocência da acusada ou a constatação de sua culpa deve ser provada no decorrer da instrução criminal, garantido-se o livre exercício da ampla defesa e do contraditório.

No pedido, a defesa requereu o trancamento da ação penal alegando falta de justa causa para ela, atipicidade da conduta, ausência de dolo e inépcia da denúncia. Argumentou que a acusada não tinha ciência de estar integrando o quadro social de empresa inidônea e que, mesmo que ela tivesse conhecimento dos atos irregulares praticados, não concorreu para a realização do delito de falsidade ideológica.

Citando trechos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, a ministra Laurita Vaz retratou o funcionamento do esquema fraudulento utilizado pela quadrilha para intermediar a remessa ilegal de valores, usando contas-correntes fantasmas em nome de empresas fictícias com o fim de ludibriar as autoridades. No caso, Patrícia Simone da Costa e seu ex-marido, Michel Souleyman Al Odeh, teriam utilizado a empresa All Seven Administração Ltda, antiga All Seven Perfumaria Ltda ME, para realizar tais operações.

Destacou, ainda, que o endereço da All Seven é o mesmo das empresas Vilanova Teresópolis Agência de Viagens e Turismo Ltda e Investe Teresópolis Representações e Serviços Ltda, também de propriedade de Michel e Patrícia, e que o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) identificou a movimentação de quantias significativas nas contas-correntes da empresa, sem indicação clara de finalidade ou relação com o seu negócio.

Segundo a relatora, o fato de não haver comprovação de que sabiam que as empresas em que ingressaram eram instrumento para a execução dos crimes financeiros não afasta a premissa da ocorrência, em tese, da falsidade ideológica, na medida em que os acusados se prestaram a fazer parte da criação de empresa fictícia. Tal ato está claramente exposto na acusação ao afirmar "que tinham consciência de que não eram sócios reais e que havia fatos irregulares por trás desta falsidade".

Nesse contexto, sustentou a ministra Laurita Vaz, evidenciando-se a regularidade formal da acusação, "não há como, desde logo, e tampouco na estreita via do habeas-corpus, incursionar-se no elemento volitivo da conduta para atestar a existência ou inexistência de dolo, tarefa a ser desenvolvida pelo juízo ordinário, garantindo-se o livre exercício da ampla defesa e do contraditório".

Patrícia Simone da Costa foi denunciada perante o Juízo de Direito da Primeira Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e teve pedido de habeas-corpus semelhante negado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.

Processo:  HC 47770

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