Quinta Turma concede remição por estudo para condenado por latrocínio

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando decisões das instâncias ordinárias, negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) que pretendia impedir a remição da pena pelos dias estudados, já que a lei abrangia exclusivamente a hipótese de remição pelo trabalho.

O instituto da remição é previsto na Lei de Execução Penal (LEP ? Lei 7.210/84) e permite aos presos condenados resgatar parte do tempo de cumprimento da pena por meio do trabalho: para cada três dias trabalhados, o preso diminui um dia da pena a cumprir restante. Diz o artigo 126 da Lei: "O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena."

A decisão da Quinta Turma reafirma a jurisprudência recente que vem admitindo também a remição pelo estudo. "A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. ?In casu?, o Juízo de 1o grau concedeu ao apenado o benefício da remição, com base na sua freqüência em aulas de alfabetização, em uma interpretação analógica do vocábulo ?trabalho? inscrito no artigo 126 da LEP", afirmou o ministro Gilson Dipp, relator do recurso.

"Essa interpretação extensiva ou analógica", seguiu o ministro, "longe de afrontar o artigo 126 da LEP, deu- lhe, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, para abarcar o estudo dentro do conceito de trabalho, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto, que é a readaptação e ressocialização do condenado".

Para o ministro, o objetivo da lei é incentivar o bom comportamento do preso e sua readaptação à vida social, e a interpretação extensiva no caso seria necessária, por se considerar que a educação formal é o meio mais eficaz de integração do indivíduo à sociedade.

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Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 763552

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