Queixa-crime contra desembargador do Tribunal de Justiça da Paraíba é recebida no STJ

Fonte: STJ

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, recebeu a queixa-crime oferecida por Aluízio Bezerra Filho, juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Paraíba, contra Antônio de Pádua Lima Montenegro, desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, pela prática do crime de injúria.

Segundo a acusação, o desembargador Lima Montenegro, durante sessão plenária do TJ, teria dirigido ofensas à pessoa do juiz de Direito, classificando-o como "excrescência da magistratura", "anjo mau" e "Chalaça".

O relator, ministro Gilson Dipp, considerando ser a pena mínima imposta para o crime de injúria igual a um mês, entendeu ser cabível, em tese, a suspensão condicional do processo. Assim, a decisão da Corte determinou a abertura de vista ao juiz Bezerra Filho, a fim de que se manifeste a respeito da suspensão em observância ao artigo 89 da Lei nº 9.099/95.

Histórico ? De acordo com o processo, em 6/8/2003, durante sessão plenária do Tribunal, o desembargador Marco Antônio Souto Maior teria revelado o teor da exceção de suspeição que manejaria contra o desembargador Lima Montenegro, relator de processo em trâmite no Conselho da Magistratura.

Após a explanação, o desembargador Lima Montenegro teria iniciado discurso em resposta às palavras do desembargador Souto Maior. A certa altura, teria proferido as seguintes expressões em relação ao juiz Bezerra Filho, assessor do desembargador: "anjo mal", "Chalaça" e "excrescência da magistratura".

O juiz Bezerra Filho ofereceu ação penal privada contra o desembargador sustentando ser "honrado juiz de Direito, autor de livros jurídicos, integrante do Tribunal de Justiça estadual como juiz convocado, não tendo sofrido qualquer mácula, registro ou punição ao longo de 13 anos de função judicante". Dessa forma, continuou, as qualificações atribuídas a ele deformariam a sua honra objetiva e subjetiva.

Em sua defesa, o desembargador alegou que as afirmações ocorreram em "ambiente de notória hostilidade" entre ele e o desembargador Souto Maior, presidente do TJ no biênio 2001/2002, do qual o juiz Bezerra Filho foi assessor especial, cargo que teria exercido com suposta "afronta a vários preceitos legais".

Afirmou, ainda, que, antes de proferir as declarações apontadas na acusação, teria sido alvo de diversas acusações por parte do desembargador Souto Maior, motivo pelo qual as palavras contra o juiz Bezerra Filho teriam sido verbalizadas em ambiente lamentavelmente hostil e após "injustas" agressões, fustigações e provocações.

Decisão ? Para o ministro Gilson Dipp, verificou-se a presença de indícios suficientes a fundamentar a acusação pela eventual prática do crime de injúria. "As qualificações atribuídas pelo querelado (Lima Montenegro) ao querelante (Bezerra Filho) foram emitidas em meio a discurso do querelado direcionado a terceira pessoa. Dessa forma, não se pode admitir a alegação de que as declarações do querelado teriam sido proferidas após injusta provocação, pois o querelante sequer fazia parte do contexto fático em que exaradas as ofensas", disse.

Segundo o relator, ao que indica a documentação dos autos, se existiu a apontada provocação ou agressão, não foi empreendida pelo juiz Bezerra Filho, não se justificando, portanto, as ofensas impostas pelo desembargador Lima Montenegro. Sendo assim, não é de se aplicar ao caso o parágrafo 1º do artigo 140 do Código Penal, que trata das hipóteses de perdão judicial.

Cristine Genú
(61) 319-8592

Processo:  APN 296

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