Projeto regulamenta julgamento de ações de controle de constitucionalidade no STF

Hoje duas lei tratam desse controle; o projeto incorpora aos texto a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Reprodução: Pixabay.com

O Projeto de Lei 3640/23, do deputado Marcos Pereira (Republicanos-SP), 1º vice-presidente da Câmara dos Deputados, regulamenta o regime jurídico das ações de controle concentrado no Supremo Tribunal Federal (STF).


A proposta tem origem em anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas criada pela Câmara dos Deputados em 2020, presidida pelo ministro Gilmar Mendes, do STF. Pereira decidiu apresentar o anteprojeto na íntegra.


O texto é direcionado para as seguintes ações:


- ação direta de inconstitucionalidade (ADI);

- ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO);

- ação declaratória de constitucionalidade (ADC); e

- arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).


O projeto vai ser analisado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator é o deputado Alex Manente (Cidadania-SP).


Origem da proposta


Atualmente, o controle da constitucionalidade de leis é regulamentado por duas normas (leis 9.868/99 e 9.882/99).


Na avaliação dos juristas, as leis foram fundamentais para estabilizar as regras de controle de constitucionalidade, mas precisam de aperfeiçoamentos. O texto incorpora a jurisprudência criada pelo Supremo sobre o tema.


Legitimados


O PL 3640/23 mantém o rol atual de quem pode ajuizar ações de controle no STF, como o presidente da República, os estados e os partidos políticos.


No caso das confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional, o texto inova: o ajuizamento dependerá de algumas condições, como demonstrar a pertinência da ação com os objetivos institucionais da entidade.


Medidas cautelares


O projeto também fixa critérios para a concessão de liminares pelo tribunal e pelo relator da ação para suspender lei ou ato. A proposta prevê o seguinte:


- o STF terá que justificar a necessidade da análise do pedido cautelar e a impossibilidade de usar o rito abreviado;

- a liminar concedida por relator (decisão monocrática) será submetida a referendo do colegiado na 1ª sessão de julgamento subsequente;

- a decisão do relator tem que se fundamentar em posição do Plenário do STF sobre o tema.


Princípios


O PL 3640/23 define os princípios do processo de controle de constitucionalidade, como economia processual, gratuidade e a causa de pedir aberta (qualquer dispositivo da Constituição pode ser usado como fundamento para a decisão da corte). O texto prevê ainda que:


- as ações de controle concentrado de constitucionalidade são “fungíveis”, ou seja, podem ser convertidas umas nas outras a critério do relator ou Pleno;

- no caso de ADI, o STF pode declarar a inconstitucionalidade de lei não contida na ação;

- a modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade pode ser feita por maioria simples (hoje exige 2/3 dos ministros);

- os litígios nas ações podem ser resolvidos por acordo (transação), inclusive parcial;

- as ADOs e os mandados de injunção sobre o mesmo objeto ou que tenham o mesmo pedido podem ser julgados conjuntamente; e

- a Advocacia-Geral da União (AGU) pode apresentar fundamentos contrários à lei ou ato em julgamento (hoje o órgão só pode defender).

Palavras-chave: PL 3640/23 Regulamentação Julgamento Ações de Controle de Constitucionalidade STF

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