Projeto autoriza professor a lecionar em mais de um turno na mesma escola

O Projeto de Lei 71/11.

Fonte: Agência Câmara

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A Câmara analisa o Projeto de Lei 71/11, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que permite aos professores lecionar por mais de um turno em um mesmo estabelecimento de ensino, desde que o período não ultrapasse o período de trabalho semanal estabelecido legalmente.


A proposta, que altera o Consolidação das Leis do Trabalho (CLT- Decreto-Lei 5.452/43), assegura e não contabiliza os intervalos de recreio e o de uma hora para refeição. Atualmente, a CLT estabelece limite de quatro aulas consecutivas por dia ou seis intercaladas em um mesmo estabelecimento.


Custo de vida


Segundo o autor, por conta do alto custo de vida, atualmente a maioria dos professores já se sujeita à extensão da jornada em um segundo estabelecimento de ensino, uma vez que a legislação vigente limita a um turno o exercício da atividade por estabelecimento de ensino.


Otávio Leite observa que, "ao esforço físico e mental, que o magistério naturalmente exige, soma-se, nesse caso, mais uma ponta de estresse: o de ter que se deslocar para outra instituição de ensino e, lá, cumprir novo horário de trabalho".


Em 2007, o mesmo deputado já havia apresentado proposta de igual teor (PL 1172/07), que tramitou apensada ao PL 348/07. Em 2008, ambos os projetos foram rejeitados pela Comissão de Educação e Cultura, tendo sido arquivados ao fim da legislatura.


Tramitação


O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Educação e Cultura; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Palavras-chave: Projeto; Lecionar; Turnos; Professor

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1 Comentários

JOÃO Ananias MACHADO BB-Aposentado23/03/2011 6:23 Responder

Esses regristas só complicam em vez de facilitar tudo; no caso em comento, bastaria a edição de lei ordinária em consonância, dentre outros, com o princípio da razoabilidade, diante de ser mais benéfico ao professor ministrar aulas em um só estabelecimento de ensino do que em dois; ademais, não haveria violação aos seguintes princípios constitucionais, pois sabido que (grifos e entre aspas): I - Jornada de trabalho do professor. Diferenças Salariais. Jornada reduzida. Salário mínimo proporcional. O art. 7º, IV, da CF, que define o salário mínimo, deve ser interpretado em cotejo com o assentado no inciso XIII do mesmo dispositivo constitucional, segundo o qual a jornada de trabalho não pode ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Nesse mesmo sentido dispõe o art. 58 da CLT. Assim, se a jornada for de 8 horas, o salário a ser pago é o mínimo integral, mas na hipótese de redução da jornada, como ocorreu nos presentes autos, o salário deve ser pago de forma proporcional, dada a relação existente entre jornada e salário. No caso do professor, o art. 318 da CLT não lhe fixa jornada especial, mas limite de aulas ministradas, consecutiva ou alternadamente. Já o art. 322, § 1º, da CLT prevê como horas extras do professor o excedente da 8ª diária. Assim, não há que se falar em violação da norma consolidada com a fixação de de salário mínimo proporcional à jornada, fixada, in casu, em 4 horas diárias. Recurso de revista não conhecido. TST, RR 1.257/2005-026-07-00.6, 4ª T., Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DJU 21.9.07. II - Vide também - Professor. Jornada reduzida. Salário mínimo devido. Provido: (...) Recurso de Revista conhecido e provido. TST, RR 869/2005-028-07-00.4, 4ª T., Relª Minª Maria de Assis Calsing. DEJT 12.12.08. III - Vide ainda - Professor. Jornada de 4 (quatro) horas. Salário mínimo. Proporcionalidade: (...) Recurso de Revista não conhecido. TST, RR 686/2006/026-07-00.7, 8ª T., Relª Minª Dora Maria da Costa, DJU 30.5.08. IV - Vide, enfim - Professores. Registro das jornadas: (...) TRT 9ª R., Proc. 00368200502309005, 5ª T., Relª Desª Márcia Domingues, DJPR 8.7.08.

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