Produto devolvido à fábrica desonera quitação pelo cliente.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação que determinou que a empresa Globex Utilidades S.A - Ponto Frio indenizasse uma consumidora de Rondonópolis, por ter inserido indevidamente o nome dela no cadastro de proteção ao crédito.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação que determinou que a empresa Globex Utilidades S.A - Ponto Frio indenizasse uma consumidora de Rondonópolis, por ter inserido indevidamente o nome dela no cadastro de proteção ao crédito. A decisão de Segundo Grau apenas reformou o valor a ser pago, que passou a ser de R$ 4 mil. Em Primeira Instância a Ponto Frio foi condenada a indenizar a cliente em R$ 8,5 mil pelos danos morais.

Nos autos consta que a apelada adquiriu um produto da marca Gradiente na loja do Ponto Frio em Rondonópolis mediante parcelamento. Em razão de problema verificado no bem adquirido, solicitou à loja que o fabricante (Gradiente) aceitasse a devolução do aparelho. Além de receber de volta o aparelho, a fabricante restituiu à apelada os valores pagos, devidamente atualizados. Entretanto, a loja Ponto Frio asseverou a existência de débito de três parcelas em atraso e remeteu o nome da autora para o cadastro de inadimplentes.

A empresa alegou no Recurso de Apelação Cível (11915/2008) que os fatos e provas não foram analisados pelo magistrado. Sustentou a inexistência dos danos morais, a culpa da própria autora pela negativação do seu nome e argumentou ainda a extrapolação na fixação do quantum indenizável.

Para a relatora do recurso, juíza Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, é evidente que tendo o fabricante aceitado de volta o bem adquirido pela consumidora e restituído a esta o valor despendido na aquisição do produto, desonerou a apelada da obrigação de continuar pagando por algo que não mais possuía.

"Se alguma relação ainda se verificava, era entre fabricante e financeira. Sendo certo que cumpria então a primeira comunicar à segunda, o recebimento do bem e a devolução do valor, afim de que não mais fosse exigido nada da consumidora que aquela altura do campeonato já não mais tinha a propriedade ou posse do produto, conforme já cediço", explicou.

No entendimento da magistrada, demonstrada a inexistência da relação jurídica havida entre as partes e ainda a ilegal remessa do nome da consumidora para o cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, existe o dever de indenizar. Ela apenas considerou alto o valor fixado e votou pela sua redução. Acompanharam o voto da relatora do recurso os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (Revisor) e José Tadeu Cury (Vogal).

Palavras-chave: cliente

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