Processo de licitação de serviços de limpeza pública continua suspenso em Rio Branco (AC)

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, não aceitou o pedido do município de Rio Branco (AC) para suspender uma liminar que determinou a interrupção do processo licitatório para a contratação de empresa prestadora de serviços de limpeza pública na cidade. A licitação foi suspensa porque a empresa Lara Comércio e Prestação de Serviços Ltda. ? que apresentou proposta com o menor preço ? entrou com mandado de segurança após ter sido desclassificada pelo secretário municipal.

Apesar da concessão da liminar determinando o sobrestamento do processo de licitação, o prefeito de Rio Branco desclassificou todas as três empresas participantes e estipulou prazo para nova apresentação de propostas. A Lara Comércio e Prestação de Serviços Ltda impetrou outro mandado de segurança defendendo a suspensão do novo procedimento, pois se considerava a efetiva ganhadora. A desembargadora Eva Evangelista deferiu o pedido de liminar por entender que as razões para a desclassificação da empresa não encontravam respaldo nas exigências contidas no edital.

O município de Rio Branco ajuizou, então, o pedido de suspensão de segurança alegando que a manutenção da liminar impede a solução definitiva do problema de limpeza pública em Rio Branco, serviço que está sendo realizado mediante contrato emergencial. Afirmou também que a empresa impetrante não possui condições de prestar o serviço porque se encontra desprovida de equipamentos e empregados suficientes, podendo, por isso, colocar em risco a saúde da população.

O ministro Edson Vidigal constatou que a desembargadora Eva Evangelista restringiu-se ao exame da suposta ilegalidade levantada, relativa à impossibilidade de a Administração inovar na fixação de critérios no exame das propostas apresentadas. O ministro ressalta que o pedido de suspensão de segurança é um instrumento processual que tem por finalidade a obtenção de providência absolutamente drástica, excepcional e provisória e deve ser analisado sem adentrar no efetivo exame do mérito da causa principal.

O ministro não constatou qualquer dado concreto que indique que o fato de a limpeza pública da cidade estar sendo efetuada através de contrato emergencial esteja causando danos efetivamente graves a algum dos bens públicos tutelados pela norma de regência e indeferiu o pedido.

Thaís Borges

Processo:  SS 1412

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